O Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão (Embargos de Divergência em REsp. nº 1.439.162/DF) do julgamento que define que a declaração judicial de nulidade do negócio jurídico de compra e venda enseja a restituição do ITBI.
Na ocasião, a 1º Seção, por unanimidade, entendeu ser devida a restituição dos valores pagos a título de ITBI quando o negócio jurídico de compra e venda for declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado.
Para os ministros, o fato gerador do ITBI somente se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis, conforme disposto no art. 156, II, da CF/1988 e no art. 35, I, II e III, do CTN.
Desta forma, nos casos em que o negócio jurídico que ensejou a transferência de propriedade do imóvel e, por conseguinte, a tributação pelo ITBI, não se concretizou em caráter definitivo devido à superveniente declaração de nulidade por força de sentença judicial transitada em julgado, resta justificado o direito à restituição do valor recolhido.(Com informações do SCMD )
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