Alinhada a diretrizes da OCDE, legislação entra em vigor em 2024. Para empresas que desejarem adesão neste ano, prazo de opção foi prorrogado até dezembro
Foi publicada nesta sexta-feira, 29/9, a Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 2023, que estabelece as novas regras para preços de transferência. A nova legislação está alinhada às diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e visa estabelecer a alocação dos lucros realizados em operações entre empresas multinacionais do mesmo grupo para fins de tributação da renda (IRPJ/CSLL). É aplicada tanto para empresas brasileiras com presença no exterior, quanto para companhias de outros países que operem do Brasil.
A IN RFB nº 2.161/23 trata dos aspectos gerais da nova lei, os quais constituem a parte fundamental do novo sistema e que têm aplicação para todas as transações que estão sob seu alcance. Ela endereça questões práticas da aplicação do novo regime e traz medidas de simplificação para algumas transações bem como para o cumprimento de obrigações acessórias.
Segundo a subsecretária de Tributação e Contencioso da Receita Federal, auditora-fiscal Cláudia Pimentel, a Instrução Normativa foi formulada com ampla participação da sociedade. “Buscamos um diálogo construtivo, realizamos consulta pública para coletar comentários e sugestões das partes interessadas”, afirma ela. “Recebemos mais de 40 sugestões de setores como commodities, farmacêutico, químico, automobilístico, financeiro e de produtos eletrônicos além de associações, academia e empresas de consultoria. As sugestões recebidas foram analisadas e auxiliaram na elaboração do texto final da norma”.
Antecipação
A legislação regulamenta, ainda, a forma e o prazo que devem ser observados pelo contribuinte que desejar antecipar a aplicação do novo sistema para 2023. Esses contribuintes deverão preencher formulário específico e manifestar a sua opção de setembro a dezembro em caráter definitivo.
A Receita Federal esclarece que determinados dispositivos incluídos na Instrução Normativa serão objeto de regulamentação mais detalhada em momento subsequente como, por exemplo, os dispositivos que versam a respeito das transações com commodities. As sugestões recebidas na consulta pública relacionadas a estas transações servirão para auxiliar a elaboração desta regulamentação complementar.
Histórico
Em dezembro de 2022, foi editada a Medida Provisória nº 1.152 modificando significativamente as regras de preços de transferência brasileiras. Em junho de 2023, a Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.596/23. Esse novo regime deve ser aplicado obrigatoriamente a partir de 2024 ou opcionalmente para 2023 para os contribuintes que desejarem antecipar os efeitos da nova lei.
O sistema brasileiro de preços de transferência anterior, editado na década de 90, por meio da Lei nº 9.430/1996, é reconhecidamente distante da prática internacional e contém diversas particularidades que o afastam do padrão internacional e que comprometem os objetivos principais almejados com as regras de preços de transferência, isto é, promover a alocação justa da renda de forma a se evitar situações de dupla não-tributação e dupla-tributação. A nova lei é fruto do projeto conjunto desenvolvido entre a Receita Federal e a OCDE.
Fonte: Ministério da Fazenda