Fato gerador do IRRF sobre ganho de capital é ato de assinatura do contrato, decide STJ

Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a alíquota de 25% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ganho de capital obtido por meio de contrato de compra e venda de participações societárias. Prevaleceu o entendimento de que o fato gerador do tributo é o ato de assinatura do contrato, que ocorreu quando a empresa estava sediada em país com tributação favorecida. 

No caso concreto, a Anadarko Offshore negociou participações societárias da Anadarko Petróleo Ltda. com outras duas empresas. A fiscalização alega que, pelo fato de à época a empresa estar situada em país com tributação favorecida, no caso, as Bahamas, seria aplicável a alíquota majorada do IRRF, de 25%, e não a alíquota de 15%. 

A advogada do contribuinte, Daniella Zagari Gonçalves, defendeu que o fato gerador do IRRF não seria o ato de assinatura do contrato, em 3 de março de 2008, mas o momento de transferência efetiva da propriedade a auferimento de valores, o que teria ocorrido somente em dezembro de 2008, quando foi assinada a última alteração contratual.

A essa altura, segundo a advogada, a empresa estava situada no estado de Delaware, nos Estados Unidos, país sem tributação favorecida. Assim, a alíquota aplicável seria de 15%.  Porém, o Relator, Ministro Francisco Falcão, entendeu que o fato gerador ocorreu com a assinatura do contrato, sendo acompanhado de forma unânime pelos demais ministros.


O processo tramita como REsp 1.377.298.

Fonte: Jota

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