Seção Especializada em Execução confirma que empresa pode responder por dívida de outra empregadora quando sócio comum esvazia patrimônio

A Seção Especializada de Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aplicou a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica ao julgar improcedente o recurso de agravo de petição interposto por uma loja de calçados. A teoria permite que seja afastada a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação do sócio que esvazia o seu patrimônio pessoal. A decisão confirmou sentença do juiz Thiago Boldt de Souza, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

A loja de calçados tinha um sócio em comum com uma indústria de ferramentas e matrizes. Foi comprovado que o sócio esvaziou seu patrimônio pessoal para não responder pela dívida da indústria com uma trabalhadora. Assim, a execução foi direcionada à loja de calçados, conforme previsão dos arts. 790, inc. II, e 795, ambos do Código de Processo Civil, do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 50 do Código Civil.

A relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, esclareceu que tanto a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, quanto a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica são amplamente aplicadas na Justiça do Trabalho. Ambas autorizam que os bens particulares do sócio ou do ex-sócio respondam pela execução de débitos trabalhistas da empresa. Na modalidade inversa, acontece a desconsideração da autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação do sócio que esvazia seu patrimônio pessoal.

Assim, não tendo sucesso a execução contra os sócios da devedora principal e sendo constatado nos autos que o sócio executado integra o quadro societário de outra empresa, aplica-se a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica. “Destaca-se, ainda, que no processo do trabalho não se admite que os créditos do trabalhador fiquem a descoberto enquanto os sócios da empresa empregadora livram seus bens pessoais da execução, quando é indiscutível que se beneficiaram da força de trabalho despendida pelo empregado”, afirmou a desembargadora Cleusa.

O entendimento dos desembargadores foi unânime. Não houve recurso da decisão.


FONTE: TRT4

Galeria de Imagens
Outras Notícias
Carf mantém contribuição previdenciária sobre PLR por falta de memória de cálculo
STJ mantém incidência da CPRB em sua própria base de cálculo
Gastos com marketing digital podem gerar créditos de PIS/Cofins para varejistas?
A LC 214/25 e o novo paradigma para a responsabilidade tributária de terceiros
Seguradora é responsável por vazamento de dados sensíveis de segurado, decide STJ
Trabalho intermitente - entenda o que é, como funciona e o que o STF decidiu
O ITCMD na doação de quotas sociais
Carf nega aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS
IBS/CBS sobre locação de temporada por pessoas físicas
STJ declara ilegal tarifa para entrega de cargas em terminais retroportuários
A reforma tributária e as locações de curtíssima temporada
Justiça catarinense isenta de IPTU imóvel em área de preservação permanente
STJ deve pacificar incidência de IRPJ e CSLL sobre compensação fiscal
Segunda Turma reafirma direito ao crédito de ICMS na compra de produtos intermediários
Nunes Marques pede vista do caso sobre tributação de controladas no exterior
Vetos da reforma tributária ameaçam fundos de investimento
Carf mantém multas pelo não pagamento de CSLL em caso envolvendo coisa julgada
STF: Indenização por danos em transporte de carga aérea internacional deve seguir tratados
Nova tese rende sentença favorável à exclusão de contribuição previdenciária sobre horas extras
STJ proíbe compensação de ICMS-ST com ICMS próprio
Reforma tributária e ITCMD: nova regra da base de cálculo traz segurança jurídica?