Seção Especializada em Execução confirma que empresa pode responder por dívida de outra empregadora quando sócio comum esvazia patrimônio

A Seção Especializada de Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aplicou a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica ao julgar improcedente o recurso de agravo de petição interposto por uma loja de calçados. A teoria permite que seja afastada a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação do sócio que esvazia o seu patrimônio pessoal. A decisão confirmou sentença do juiz Thiago Boldt de Souza, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

A loja de calçados tinha um sócio em comum com uma indústria de ferramentas e matrizes. Foi comprovado que o sócio esvaziou seu patrimônio pessoal para não responder pela dívida da indústria com uma trabalhadora. Assim, a execução foi direcionada à loja de calçados, conforme previsão dos arts. 790, inc. II, e 795, ambos do Código de Processo Civil, do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 50 do Código Civil.

A relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, esclareceu que tanto a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, quanto a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica são amplamente aplicadas na Justiça do Trabalho. Ambas autorizam que os bens particulares do sócio ou do ex-sócio respondam pela execução de débitos trabalhistas da empresa. Na modalidade inversa, acontece a desconsideração da autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação do sócio que esvazia seu patrimônio pessoal.

Assim, não tendo sucesso a execução contra os sócios da devedora principal e sendo constatado nos autos que o sócio executado integra o quadro societário de outra empresa, aplica-se a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica. “Destaca-se, ainda, que no processo do trabalho não se admite que os créditos do trabalhador fiquem a descoberto enquanto os sócios da empresa empregadora livram seus bens pessoais da execução, quando é indiscutível que se beneficiaram da força de trabalho despendida pelo empregado”, afirmou a desembargadora Cleusa.

O entendimento dos desembargadores foi unânime. Não houve recurso da decisão.


FONTE: TRT4

Galeria de Imagens
Outras Notícias
Conheça os principais pontos da regulamentação da reforma tributária
Juros remuneratórios e moratórios compõem base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins
É possível distribuir juros sobre capital próprio antes de deduzir prejuízo acumulado
'Split payment': entenda como será a cobrança automática de impostos na Reforma Tributária
Reforma tributária: compra de imóveis e serviços de construção civil terão redução de 40% na alíquota
Apreensão do passaporte do devedor que emigrou do Brasil é medida razoável, decide STJ
Impactos do fim da concessão de benefícios fiscais na reforma tributária
SÓCIOS EM GUERRA
Especialistas querem split payment obrigatório apenas para setores sonegadores
STJ decide fixar tese vinculante sobre dívida de condomínio de imóvel financiado
Juíza afasta ITCMD de R$ 6,9 mi sobre bens recebidos no exterior como herança
Exclusão de ICMS-ST da base de PIS e Cofins vale a partir de março de 2017, decide STJ
Reforma Tributária prevê imposto automático na hora da compra, mas bancos temem prazo apertado
Valor da Selic em repetição de indébito compõe base de PIS e Cofins, fixa STJ
Carf aprova súmulas sobre créditos de PIS/Cofins e PLR paga a diretor
STJ reatroage modulação da tese do ICMS-ST na base de PIS/Cofins em 6 anos
Incide contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade, decide STJ
Receita cria declaração para monitorar benefícios fiscais e prevê multa em caso de descumprimento ou atraso
CCJ aprova autorização para cassino, bingo, jogo do bicho e corrida de cavalos
IRPJ e CSLL incidem em crédito compensável após habilitação junto à Receita
Importador por conta e ordem não pode pedir restituição de tributo, decide STJ