Carf: não é preciso comprovar desembolso para abater despesa médica do IRPF

Prevaleceu o entendimento de que laudos médicos e exames são admissíveis como provas complementares

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não é necessário comprovar o desembolso para abater despesas médicas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Prevaleceu o entendimento de que laudos médicos e exames são admissíveis como provas complementares aos recibos assinados por profissionais da saúde. A decisão foi pelo desempate pró-contribuinte.

O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado por dedução indevida do IRPF de despesa médica no valor de R$ 8.456, relativa ao ano-calendário de 2005. Conforme a fiscalização, ao ser intimado a comprovar a despesa, o contribuinte apresentou apenas recibos emitidos pela dentista, sem comprovar o efetivo pagamento por meio de cópias de cheques nominais, depósito bancário, ordem de pagamento, entre outros.

A turma ordinária entendeu que as provas apresentadas pelo contribuinte eram suficientes e afastou a atuação. A Fazenda Nacional, então, recorreu.

Na Câmara Superior, a relatora, conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, afirmou que, embora a fiscalização possa exigir documentos adicionais além dos recibos, os comprovantes de saída e destino do dinheiro não são imprescindíveis para provar a veracidade da despesa.

“No caso concreto houve comprovação. Além do recibo emitido pela profissional, com nome, CPF, identificação do responsável, data de emissão e assinatura, foram anexadas cópias de radiografias dentárias”, observou a conselheira, que negou provimento ao recurso da Fazenda.

O conselheiro Maurício Righetti abriu divergência. Para o julgador, para comprovar a despesa é preciso comprovar o desembolso. O julgador observou que o contribuinte foi intimado e, mesmo assim, não apresentou provas como cheques, extratos que evidenciem saque em espécie em datas próximas ou comprovantes de transferência bancária.

Como houve empate entre a posição da relatora e a divergência, aplicou-se o desempate pró-contribuinte. O resultado foi utilizado também no processo 10950.720825/2011-20, que envolveu discussão semelhante.

O processo é o de número 15504.006402/2009-61.

Fonte: Jota

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