PGR defende que STF julgue exigência de dolo para tipificação de apropriação indébita do ICMS como tema da Repercussão Geral

Processo que está em trâmite no STJ pode ser remetido ao Supremo e indicado como representativo para julgamento de tese vinculante

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que o debate quanto à exigência da comprovação de dolo específico para a tipificação do crime de apropriação de ICMS próprio deve tornar-se tema da Sistemática da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (STF). O posicionamento foi sustentado em memorial encaminhado à Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O PGR opina pela remessa do Recurso Extraordinário no Agravo em Recurso Especial (AREsp) 2.219.990/SC para o STF, de modo que a Corte decida sobre o tema de forma vinculante. Para Aras, o processo citado tem condições de ser indicado como representativo da controvérsia.

O caso tem como pano de fundo uma denúncia oferecida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra comerciante que deixou de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e foi condenado em primeira instância a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Após a chegada do processo ao STJ, a Quinta Turma decidiu reformar a decisão sob o argumento de que, não sendo comprovado o dolo de apropriação, é inviável a manutenção da condenação. O recurso extraordinário do MPSC é contra essa decisão.

No documento, Augusto Aras esclarece que a demanda transcende o interesse subjetivo das partes e tem relevância social, política e jurídica, o que justifica a indicação do recurso para a Sistemática da Repercussão Geral no STF. No entanto, como está em tramitação no STJ, cabe ao Vice-Presidente da Corte Superior, Og Fernandes, selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional e remetê-lo à Corte Suprema, nos moldes do que determina o Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o procurador-geral da República, estão presentes todos os requisitos de admissibilidade para tal. A questão foi amplamente debatida durante o julgamento do agravo regimental pela Quinta Turma, que “tratou de hipótese não prevista em lei, em inobservância ao texto constitucional”. O tema foi discutido, ainda, em sede de embargos de declaração, quando não há necessidade de revolvimento de material probatório e o recurso contêm abrangente argumentação a respeito da questão em análise.

Controvérsia – No memorial, o PGR pontua que vários casos envolvendo a temática estão em tramitação nos tribunais brasileiros, com decisões que muitas vezes causam prejuízo aos cofres públicos estaduais. Isso porque, segundo ele, contrariam a decisão do STF no RHC 163.334/SC. No julgamento desse caso, que também foi citado como precedente pelo MPSC, o Plenário do Supremo decidiu que a conduta de se apropriar de forma intencional do ICMS incide no crime previsto no art. 2º (inciso II) da Lei 8.137/1990.

A Corte assentou que o valor do ICMS cobrado do consumidor não integra o patrimônio do comerciante e tão somente passa pelo caixa, devendo ser devidamente recolhido aos cofres públicos. A litigiosidade, na avaliação de Aras, atinge múltiplas relações jurídicas. “Recomendável que a Suprema Corte analise o ponto em discussão, fixando orientação vinculante e erga omnes, ante os reflexos do tema nos âmbitos político, social e jurídico, sobretudo em razão da jurisprudência que vem se firmando naquela Corte”, afirma.

Para o PGR, estão em jogo os princípios da separação dos Poderes e da legalidade, diante da necessidade de se garantir a uniformidade na aplicação e caracterização do tipo penal. A indicação do processo como representativo da controvérsia também tem potencial para conferir segurança jurídica e alinhar o Judiciário brasileiro às metas de construir instituições eficazes na promoção do Estado de Direito, nos termos do que prevê a Agenda 2030 das Nações Unidas.

Fonte: Jota

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