Distribuição de lucros a realizar configura remuneração de dividendos mínimos obrigatórios

A 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital acolheu pedido ajuizado por empresa administradora de shoppings para reconhecer a natureza mínima obrigatória de dividendos distribuídos aos acionistas, referentes a reserva de lucros a realizar, eximindo a requerente do pagamento de juros de notas (bonds) aos investidores.

Segundo os autos, a empresa autora distribuiu, em 2019, dividendos referentes a duas operações consistentes em realocação de ativos e venda de participação em um shopping, que registraram lucro. A controvérsia reside no reconhecimento de tais dividendos como de natureza obrigatória, o que permitiria à requerente a suspensão do pagamento de juros aos titulares de notas emitidas no exterior (bonds), conforme estabelecido em escritura de emissão.

No entendimento do juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, o pagamento de dividendos está de acordo com a Lei das Sociedades Anônimas, que determina que lucros não destinados a investimentos devem ser distribuídos aos acionistas, não havendo nenhum impedimento para enquadrá-los na natureza de mínimo obrigatório previsto na escritura de emissão. “Com a mencionada realização de lucros, não havia alternativa à companhia se não os distribuir como dividendos aos seus acionistas, em observância ao direito essencial de participar dos lucros sociais previsto no art. 109, I, da Lei das S.A”, fundamentou o magistrado.

A decisão também não acatou a argumentação da parte requerida de que os dividendos não se enquadrariam como obrigatórios por terem sido distribuídos na forma de ativos do mercado financeiro, uma vez que a legislação vigente não veda tal procedimento. “As cotas do fundo de investimento imobiliário narrado são negociadas em bolsa. Portanto, considerando a liquidez desses ativos, é de se reconhecer a possibilidade de serem convertidos em dinheiro em curto período de tempo, não apresentando a mesma dificuldade de venda, por exemplo, de dividendos in natura representados por imóveis propriamente ditos”, concluiu o juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1085859-26.2021.8.26.0100

FONTE: TJSP

Galeria de Imagens
Outras Notícias
A isenção de IRRF de investidores não residentes em Fundos de Investimento em Participações
Carf pode demorar a aplicar decisão do STJ sobre stock options
SDI-1 vai julgar se há 'autonomia de vontade' em pejotização com salário elevado
Carf permite correção monetária de créditos de Cofins
Imunidade do ITBI em integralização de imóveis ao capital social
Aspectos tributários e contábeis do mútuo e do adiantamento para futuro aumento de capital
STJ nega contradição e mantém tese sobre tributação do stock option plan
STJ mantém IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do PERT
STJ: Limite de 20 salários-mínimos e a indefinição sobre a modulação de efeitos. Embargos de Divergência da Fazenda Nacional inauguram novo debate sobre a modulação do Tema 1.079 do STJ
Carf julga desfavoravelmente à empresa caso sobre recebível de máquina de cartão
Ao insistir na falácia da equivalência patrimonial, o Brasil descumpre tratados contra a dupla tributação
STJ diverge sobre propósito negocial da empresa-veículo que gera ágio interno
ICMS-Difal não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins, define STJ
Primeira Turma afasta IR na fonte sobre simples transferência de cotas de fundo de investimento a herdeiros
É preciso reiterar: built to suit não pode ser revisado
STJ nega restituição de ICMS-ST por distribuidora de combustível
Opinião - Tema 1.348 do STF: a imunidade do ITBI na integralização de capital social
ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido
Fundos de investimento, responsabilidade civil e prescrição: REsp 2.139.747/SP
Receita entende que parcela do crédito presumido de ICMS deve ser tributada pelo Imposto de Renda
Estados trocam incentivos fiscais de ICMS para empresas fugirem de tributação federal