Por seis votos a quatro, a turma deu provimento ao recurso da ArcelorMittal Brasil e afastou a incidência de IRPJ e CSLL
Por seis votos a quatro, 1ª Turma da Câmara Superior do Carf deu provimento ao recurso da ArcelorMittal Brasil S/A, afastando a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre lucros auferidos por empresa controlada ou coligada no exterior.
A maioria dos conselheiros entendeu que a tributação dos valores, prevista no artigo 74 da Medida Provisória (MP) 2158-35/2001, é incompatível com o artigo 7º da convenção-modelo dos tratados internacionais para evitar a bitributação, que prevê a tributação somente no país em que a controlada ou coligada está sediada.
Com a decisão, a Câmara Superior consolida posição favorável ao contribuinte adotada pela primeira vez em agosto, no julgamento dos processos 16643.720059/2013-15, da Ambev, e 16643.720045/2013-00, da Pallas Marsh Serviços Ltda. Na ocasião, houve placar de 5×3 para afastar a tributação sobre os lucros no exterior. Desde então, os conselheiros Guilherme Mendes e Ana Cecília Lustosa passaram a integrar a turma.
No caso concreto, as empresas ligadas ao contribuinte estão situadas na Argentina e na Holanda, países signatários de tratados para evitar a bitributação com o Brasil. O advogado do contribuinte, Daniel Monteiro Peixoto, do Machado Meyer, argumentou que os tratados internacionais para evitar a bitributação trazem uma norma de competência exclusiva para tributação. No entendimento do defensor, o artigo 7º estabelece que quem tem competência para a tributação ou não dos resultados da empresa é a jurisdição argentina ou holandesa.
CFC
Já o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Moisés de Sousa Carvalho Pereira, argumentou que o que se tributa no Brasil não são os lucros na controlada ou coligada, mas, sim, o reflexo destes no resultado da empresa brasileira. Ele disse, ainda, que, na visão da PGFN, o artigo 74 da MP 2.158-35 tem natureza de norma CFC. A sigla CFC se refere a controlled foreign company. O objetivo das regras CFC é evitar o desvio de lucros para empresas criadas em paraísos fiscais ou países com tributação mais favorável.
O relator, o ex-conselheiro André Mendes de Moura, já havia votado para negar provimento ao recurso do contribuinte. A conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência. A julgadora entende que os tratados internacionais para evitar a bitributação estabelecem norma de competência, ou seja, somente o país onde está sediada a controlada ou coligada tem competência para aplicar a tributação.
O conselheiro Guilherme Mendes, que havia pedido vista na sessão anterior deste e de outros processos que tratam do tema, afirmou que, após se aprofundar na questão, manteve o entendimento que tinha quando integrava as turmas ordinárias, de que o artigo 7º dos tratados não afasta a tributação prevista no artigo 74 da MP 2158-35. Ele concordou com a interpretação da Fazenda de que o artigo 74 tem natureza de regra CFC.
“Em momento algum, [a norma CFC] é afastada de forma expressa por qualquer uma das normas estampadas na convenção-modelo [dos tratados para evitar a bitributação]. Existe uma ratio [racional] de não bloquear normas CFC nos tratados”, argumentou. No entanto, a maioria dos conselheiros acompanhou a divergência.
O processo corre sob o número 10600.720035/2013-86.
Outros processos
Também na manhã desta terça, os conselheiros decidiram a favor do contribuinte em julgamento do processo 16561.720090/2014-47, sobre o mesmo tema, da Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. Neste caso, contudo, a decisão se deu pelo desempate pró-contribuinte.
O motivo é que, no caso concreto, ficou comprovado nos autos que o contribuinte não foi tributado na Holanda, país signatário de tratado para evitar a dupla tributação com o Brasil.
A relatora, conselheira Lívia de Carli Germano, afirmou que a informação não afeta sua posição sobre o tema. A julgadora frisou que, em sua visão, o tratado internacional estabelece norma de competência, indicando que a jurisdição para a cobrança do tributo é a Holanda. Portanto, na visão da relatora, cabe àquele país decidir, podendo inclusive não tributar os valores.
No entanto, o presidente da turma, Carlos Henrique de Oliveira, alterou o seu voto em face do dado, para negar provimento ao recurso do contribuinte. “No caso concreto, vou negar provimento ao recurso do contribuinte em face da inexistência de tributação no país com o qual o Brasil firmou o tratado”, afirmou.
Por fim, no julgamento do processo 16539.720011/2014-85, da Belgravia Serviços e Participações S/A, a turma afastou, por seis votos a quatro, a tributação no Brasil de lucros de controlada ou coligada situada em Portugal. O contribuinte comprovou que o lucro já fora tributado naquele país. Já no caso de empresa ligada no Equador, não houve recolhimento de tributos naquele país. A cobrança também foi afastada, mas pelo desempate pró-contribuinte.
Fonte: Jota