SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.002 – PIS/COFINS – Não incide sobre as vendas a Empresa Comercial Exportadora

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.002, DE 8 DE JUNHO DE 2022

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

A Cofins não incide sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação.

Consideram-se adquiridas com o fim específico de exportação, as mercadorias remetidas, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica vendedora para: i) embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou ii) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. As mercadorias podem permanecer na empresa comercial exportadora pelo prazo previsto na norma.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80 – COSIT, DE 24 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111, II (CTN); Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, I e III, e art. 9; DL nº 1.248, de 1972; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 45, VIII e IX; IN RFB nº 1.152, de 2011, arts. 3º e 4º.

Assunto: Contribuição Para o PIS/Pasep

A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação.

Consideram-se adquiridas com o fim específico de exportação as mercadorias remetidas, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica vendedora para: i) embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou ii) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. As mercadorias podem permanecer na empresa comercial exportadora pelo prazo previsto na norma.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80 – COSIT, DE 24 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111, II (CTN); Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, I e III, e art. 7º; DL nº 1.248, de 1972; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 45, VIII e IX; IN RFB nº 1.152, de 2011, arts. 3º e 4º.

Assunto: Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI

FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. CONCEITO. SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.

Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação.

Neste caso, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação, os produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica industrial para: i) embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou ii) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80 – COSIT, DE 24 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e art. 111, I (CTN); DL nº 1.248, de 1972; Lei nº 9.532, de 1997, art. 39; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º e 43, V, e § 1º (RIPI, de 2010); Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 228 e 229 (RA); IN RFB nº 1.152, de 2011, arts. 2º e 4º.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES

Chefe

Fonte: RFB

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