Fundo de comércio não vale em apuração de haveres de sócio retirante

TJ-SP não reconhece fundo de comércio na apuração de haveres de sócio retirante

Não é possível admitir a inclusão do fundo de comércio na apuração de haveres do sócio retirante. Assim entendeu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao decidir que o fundo de comércio de uma empresa não deve ser considerado no processo de apuração de haveres de um sócio retirante, devendo este valor apurado ser retirado do montante total a ser pago ao autor da ação.

O fundo de comércio é a combinação de ativos, tangíveis e intangíveis, e passivos gerados ou tomados no exercício da atividade. De acordo com os autos, não havia disposição específica no contrato social da empresa em questão para o uso do fundo de comércio. O contrato fala apenas em “balanço patrimonial extraordinário”.

Neste acaso, segundo o relator, desembargador Azuma Nishi, aplica-se o artigo 606 do Código de Processo Civil de 2015, que privilegia o critério contábil pautado na valoração patrimonial, e não econômica, na apuração de haveres de sócios. O critério considera a história da sociedade culminada no momento de sua dissolução, e não os resultados futuros.

“Considera o valor contábil do patrimônio, apurado segundo princípios de contabilidade, notadamente os de conservadorismo e de escrituração pelo custo de aquisição, apurado em balanço especialmente levantado na data da dissolução, ajustado pelos valores de saída ou de realização”, afirmou o desembargador.

Para Nishi, admitir o critério de avaliação baseado no valor econômico da empresa, que é usado para dimensionar o valor do fundo de comércio, “acabaria por reconhecer uma participação do sócio retirante nos lucros futuros da sociedade, ainda que não mais participasse do risco do negócio, o que é incompatível com a lógica da atividade empresarial, em que o lucro é a contrapartida direta do risco e do capital empregado em determinado negócio, que, com a saída do sócio, não mais subsistiriam”.

O relator também destacou que essa é a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “O entendimento mais recente da corte superior é no sentido de não admitir a inclusão do fundo de comércio na apuração de haveres do sócio retirante, o que representa um novo paradigma no tema da apuração dos haveres”.

A exclusão do fundo de comércio, no entanto, não afeta itens intangíveis que possuem valores intrínsecos e que integram o balanço patrimonial contábil da sociedade, como as marcas registradas, que devem ser levadas em consideração na apuração de haveres dos sócios. A decisão foi por maioria de votos, em julgamento estendido.

Processo 1000712-41.2015.8.26.0068

Fonte: ConJur

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