No caso analisado (Processo nº 13819.723481/2014¬66, Relatora Vanessa Marini Cecconello), ocorreu fraude consistente na criação de 21 empresas fantasmas cuja finalidade seria a de emitir documentos falsos, criando-¬se créditos e despesas fictícias em favor de uma empresa. O acórdão que julgou o recurso voluntários admitiu a fraude, porém não atribuiu solidariedade aos responsáveis solidários, razão pela qual a Fazenda apresentou recurso para o CSRF.
Quando do Julgamento, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não haveria a responsabilidade solidária, porque para fins de tipificação da responsabilidade solidária prevista pelo art. 124, I, do CTN e dos princípios do art. 142 do CTN, a autoridade lançadora deveria ter provado o vínculo econômico e/ou jurídico entre os pretensos responsáveis e o ato ilícito, bem como a prova da conduta individualizada o que não ocorreu.
Segundo o entendimento do julgado, haveria necessidade de distinguir e fixar a base tributável atribuída a cada solidário e na hipótese haveria insuficiências de provas para validar a responsabilização solidária, persistindo incertezas quanto ao real infrator.
Fonte: Tributário nos Bastidores