Nova Norma do IPI põe Fim a Discussões sobre Planejamento Fiscal dos Industriais

Por Amal Nasrallah

O CTN dispõe no artigo 47, II,” a”, e “b” que a base de cálculo do IPI é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria e na falta do valor, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente.

O valor da operação conceituado no RIPI/2010, no art. 190, § 1º, é composto do preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias cobradas, pelo contribuinte, do destinatário.

Por outro lado, com o objetivo de evitar que as indústrias diminuíssem artificialmente a base de cálculo do IPI, dando saída dos seus produtos para seus estabelecimentos atacadistas e empresas interdependentes, e posteriormente vender com valor alto para o varejo, sobreveio o artigo 195, I, do RIPI, que estabelece:

“Art. 195. O valor tributável não poderá ser inferior:

I – ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência”.

Ocorre que o conceito de praça não foi especificado nas normas que regem o tema.

Assim, não é incomum que as indústrias façam o seguinte planejamento fiscal: criem distribuidor ou empresa interdependente exclusiva no município para caracterizar que não existe mercado atacadista na “praça” do remetente e assim, permitir, que o industrial pratique preços inferiores aos de mercado, aplicando o artigo 196 do Decreto 7212/2010 (“RIPI”)

Essa prática gerou muitas discussões, mais especificamente no CARF, que em diversos julgados concluiu que o conceito de praça não pode ser restrito ao de Município.

Vários julgados do CARF decidiam que o valor tributável mínimo (VTM) aplicável às saídas de determinado produto do estabelecimento industrial fabricante, e que tenha na sua praça um único estabelecimento distribuidor, dele interdependente, corresponderá aos próprios preços praticados por este distribuidor único nas vendas por atacado do citado produto, sendo incabível a inclusão, na média ponderada, dos preços praticados pelo industrial remetente, sob pena de distorção do valor que se pretende determinar, pois é justamente este preço que será comparado com o VTM. 

Essas decisões baseavam-se na Solução de Consulta Interna Cosit nº 8/2012 e Pareceres Normativos CST nos 44/81 e 89/70.

Agora sobreveio a Lei nº 14.395, de 08 de julho de 2022, acrescentando o artigo 15-A à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, definindo o conceito de praça para fins de aplicação do valor tributável mínimo do IPI. Pela nova norma praça é o Município onde está situado o estabelecimento do remetente.

Com essa nova norma, as discussões sobre esse tema certamente terão um fim.

Fonte: Tributário nos Bastidores

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