Lei 9.703/98: Levantamento dos depósitos judiciais federais deve ocorrer em 24 horas

O levantamento dos depósitos judiciais federais deve ocorrer em 24 horas quando a sentença é favorável ao contribuinte. Essa previsão está expressa no art. 1º, § 3º, inciso I da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998 que trata sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais. Eis o teor da norma.

“Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, específico para essa finalidade.

§1o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.

§2o Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais.

§3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

I – devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores;”

Apesar da clareza da norma, comumente ela não é aplicada pelo Judiciário. Em geral acaba-se se criando novo contencioso no levantamento dos depósitos, levando meses e às vezes anos, para o contribuinte receber seu dinheiro. No caso, o procedimento sequer comporta novo contencioso, com a possibilidade de recursos.

Contudo, na prática, normalmente, o magistrado dá vista à Fazenda Nacional, que apresenta planilhas e se alvora no direito de aferir a forma de cálculo dos depósitos e, consequentemente reter valores depositados ou fazê-los, posteriormente, se converter em renda da União.

Não se pode olvidar que a compensação de ofício não se aplica aos depósitos judiciais.

Certo é que a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em seu art. 73, dispõe que a restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. Existindo débitos, não parcelados inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos.

Contudo, o depósito judicial não é considerado uma receita orçamentária da União, uma vez que os valores depositados estão vinculados ao resultado do processo judicial e não constituem renda para a União. Na hipótese de o contribuinte ter sucesso na ação, a importância depositada voltará para o seu patrimônio imediatamente.

Assim, tampouco cabe a compensação de ofício de depósito judicial, passíveis de levantamento, com débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional relativos aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, mesmo que exista algum erro nos depósitos judiciais, devendo o levantamento do depósito ser autorizado em 24 horas.

Fonte: Tributario nos Bastidores


Galeria de Imagens
Outras Notícias
Conheça os principais pontos da regulamentação da reforma tributária
Juros remuneratórios e moratórios compõem base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins
É possível distribuir juros sobre capital próprio antes de deduzir prejuízo acumulado
'Split payment': entenda como será a cobrança automática de impostos na Reforma Tributária
Reforma tributária: compra de imóveis e serviços de construção civil terão redução de 40% na alíquota
Apreensão do passaporte do devedor que emigrou do Brasil é medida razoável, decide STJ
Impactos do fim da concessão de benefícios fiscais na reforma tributária
SÓCIOS EM GUERRA
Especialistas querem split payment obrigatório apenas para setores sonegadores
STJ decide fixar tese vinculante sobre dívida de condomínio de imóvel financiado
Juíza afasta ITCMD de R$ 6,9 mi sobre bens recebidos no exterior como herança
Exclusão de ICMS-ST da base de PIS e Cofins vale a partir de março de 2017, decide STJ
Reforma Tributária prevê imposto automático na hora da compra, mas bancos temem prazo apertado
Valor da Selic em repetição de indébito compõe base de PIS e Cofins, fixa STJ
Carf aprova súmulas sobre créditos de PIS/Cofins e PLR paga a diretor
STJ reatroage modulação da tese do ICMS-ST na base de PIS/Cofins em 6 anos
Incide contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade, decide STJ
Receita cria declaração para monitorar benefícios fiscais e prevê multa em caso de descumprimento ou atraso
CCJ aprova autorização para cassino, bingo, jogo do bicho e corrida de cavalos
IRPJ e CSLL incidem em crédito compensável após habilitação junto à Receita
Importador por conta e ordem não pode pedir restituição de tributo, decide STJ