A incidência de IRPJ sobre as Debêntures que venham a ser convertidas em ações

Por Leonardo Dias da Cunha

Como é sabido, as Debêntures são emitidas pelas empresas que objetivam captar recursos, funcionando como uma espécie de empréstimo.

Dessa forma, as Debêntures emitidas (títulos de crédito privados) são negociados no mercado, em que o adquirente fornece recursos para a empresa, recebendo em troca, uma rentabilidade previamente estabelecida, pré-fixada, pós-fixada ou mesmo híbrida.

No caso em questão, as Debêntures a serem emitidas, são da espécie conversíveis em ações, o que significa dizer, que havendo opção feita pelos adquirentes, ao invés do rendimento ser pago em dinheiro, poderá o ser, na forma de participação acionária na empresa emissora dos mencionados títulos de créditos privados.

É importante mencionar” que as Debêntures (títulos de créditos privados) são caracterizadas como investimento em renda fixa. E nos termos ao artigo 65, parágrafo 3º da Lei nº 8.981/1995 que trata da tributação das operações financeiras prescreve que “Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do Imposto de Renda na fonte por ocasião de sua percepção.”

Nesse contexto, a Lei nº 11.033/2004 que “Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais” e dá outras providências, em seu artigo 1º, passou a prever que o imposto de renda incidente nas operações, a ser retido na fonte (IRRF) seria incidente com aplicação de alíquotas que variam em função do prazo das aplicações.[1]

Assim, tem-se as alíquotas em função do prazo, da seguinte forma:

22,5%, em aplicações com prazo de até 180 dias;

20%, em aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias;

17,5%, em aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias; e

15%, em aplicações com prazo acima de 720 dias.

Deve ser evidenciado que “o imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será” “deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado”.

Já no caso de se tratar de pessoa física, de pessoa jurídica isenta ou de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, não poderá haver dedução, sendo a tributação retida definitiva (artigo 76, I e II da Lei nº 8.981/1995)[2].

Por sua vez, o Decreto nº 9.580/2018, que “Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza” tratou também de prescrever em seu artigo 790, parágrafo 2º, que na hipótese de debênture conversível em ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão deverão ser tributados naquela data”.

A literalidade do dispositivo se encontra colaciona parcialmente na sequência:

Art. 790. O rendimento produzido por aplicação ou por operação financeira de renda fixa ou de renda variável, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta fica sujeito ao imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65; Lei nº 9.532, de 1997, art. 35; Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º, caput; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º) :

  I – vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, em aplicações com prazo de até cento e oitenta dias;

  II – vinte por cento, em aplicações com prazo de cento e oitenta e um dias até trezentos e sessenta dias;

  III – dezessete inteiros e cinco décimos por cento, em aplicações com prazo de trezentos e sessenta e um dias até setecentos e vinte dias; e

 IV – quinze por cento, em aplicações com prazo acima de setecentos e vinte dias.

 […]

 § 2º Na hipótese de debênture conversível em ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão deverão ser tributados naquela data.

 […].

Nessa ordem de ideias, a Instrução Normativa nº 1.585/2015 que “Dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.” ao repetir os termos previstos no RIR/2018 indicado acima, ainda descreve em seus artigos 46 e 58, parcialmente transcritos adiante, além de outros pontos que “caso de ações adquiridas por conversão de debênture, poderá ser computado como custo das ações o preço efetivamente pago pela debênture, ou a média ponderada dos custos unitários das debêntures, na hipótese de aquisição em datas diversas”.

Art. 46. Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas:

 […]

  § 4º Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do imposto sobre a renda na fonte por ocasião de seu pagamento, aplicando-se as alíquotas previstas neste artigo, conforme a data de início da aplicação ou de aquisição do título ou valor mobiliário.

  § 5º O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos periódicos a que se refere o § 4º incidirá, pro rata tempore, sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição ou a data do pagamento periódico anterior e a data de sua percepção.

 […]

 § 8º No caso de debênture conversível em ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão serão tributados nessa data, observado o disposto no § 4º do art. 58.

[…]

Art. 58. Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.

  […]

 §4º No caso de ações adquiridas por conversão de debênture, poderá ser computado como custo das ações o preço efetivamente pago pela debênture, ou a média ponderada dos custos unitários das debêntures, na hipótese de aquisição em datas diversas.

 […]

Como se verifica, haverá a incidência tributária na hipótese de haver a conversão das Debêntures em ações da empresa.

Conclusão

Tendo em vista que

a Debênture é caracteriza como um título de crédito privado,

recebe tratamento de aplicação em renda fixa, com a incidência de Imposto de Renda, com retenção na fonte pagadora, com aplicação de alíquotas variáveis em função do prazo de aplicação,

que há previsão na legislação da incidência de IRRF;

que de igual forma, há previsão na legislação de que a Debênture conversível em ações, terá tributado seu rendimento produzido na data da conversão em ações,

Não haverá a possibilidade de se eximir da incidência tributária, os rendimentos da Debenture convertida em ação, verificados na data da conversão ocorrida.

Em sendo assim, deverá ser observado o prazo de aplicação para se identificar a alíquota aplicável, bem como o fato de que o imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos da Debênture será deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento de cada período de apuração na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado

________________________________________

[1] Lei nº 11.033/2004

Art. 1º Os rendimentos de que trata o art. 5º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, relativamente às aplicações e operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2005, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, às seguintes alíquotas:

I – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

II – 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;

III – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;

IV – 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.

[…]

Lei nº 9.779/1999

Art. 5º Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos.

[…]

[2] Art. 76. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, ou pago sobre os ganhos líquidos mensais, será:

I – deduzido do apurado no encerramento do período ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real;

II – definitivo, no caso de pessoa jurídica não submetida ao regime de tributação com base no lucro real, inclusive isenta, e de pessoa física.

[…]

Fonte: Tributario.com.br

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