STJ: Para Ministro, condição de procurador de empresa não basta para condenação por crime tributário

O Ministro João Otávio de Noronha, do STJ, trancou uma ação penal contra dois irmãos que haviam sido denunciados pela prática de crime tributário contra o estado do Paraná. Noronha entendeu que na denúncia de crime contra a ordem tributária envolvendo pessoas jurídicas, não basta apontar que o acusado é procurador da empresa, é preciso demonstrar o vínculo entre essa posição e a prática criminosa.

Ele decidiu acatar o pedido da defesa e determinou o trancamento da ação penal ao reconhecer a inépcia da denúncia, situação que ocorre quando faltam à acusação os requisitos formais do artigo 41 do CPP.

Noronha entendeu que, embora se possa perceber a demonstração dos elementos mínimos de indícios de autoria e materialidade do crime em relação ao sócio da empresa, a mesma conclusão não pode ser transplantada, de forma automática, aos seus filhos pelo simples fato de serem procuradores da companhia.

Segundo o ministro, faltou especificar, ainda que de forma geral, quais atitudes adotadas pelos irmãos poderiam ser enquadradas como crime contra a ordem tributária.

Sendo assim, o Ministro concluiu que “a mera qualidade de procurador da pessoa jurídica, sem o acompanhamento, ainda que de forma sutil, da demonstração do liame entre a conduta e o fato delitivo imputado, não se presta para qualificar a denúncia e, por consequência, para determinar a instauração da persecução penal”.(Com informações da Revista Consultor Jurídico)

Fonte: STJ

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