SC Disit/SRRF06 nº 6008 – IRPF – Alienação de criptomoedas – Operações de pequeno valor

Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6008, de 19 de maio de 2022

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

ALIENAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS – INCIDÊNCIA. ISENÇÃO – OPERAÇÕES DE PEQUENO VALOR. R$ 35.000,00.

O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentementede seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco milreais).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 214, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 2º e 35, inciso VI, alínea “a”, item 2, do Anexo; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 10, inciso I, alínea “b”; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TRIBUTAÇÃO SOBRE INVESTIMENTOS EM MINERAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS E ORIENTAÇÕES SOBRE PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico, ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita dúvida.

Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente. Não produz efeitos a consulta que tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 e 49; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 53; Lei nº 8.213, de 1991, arts. 57; Decreto nº 3.048, de 1999, arts. 65 e 68; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 291 e 292; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art.27.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA

Chefe

Fonte: RFB

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