STF: decisão sobre IRPJ/CSLL sobre a Selic vale a partir de 30/09/21

Quem acionou a Justiça até 17/09 poderá restituir valores pagos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) foram unânimes em definir, no âmbito do processo RE 1063187 (EDcl), que a decisão que afastou a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre valores referentes à taxa Selic em razão de repetição de indébito tributário, isto é, da devolução de um valor pago indevidamente pelo contribuinte, terá efeitos a partir de 30 de setembro de 2021, quando foi publicada a ata de julgamento do mérito.

Os magistrados ressalvaram ainda as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021 (data do início do julgamento do mérito) e os fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

Na prática, essa ressalva significa que os contribuintes que entraram na Justiça até 17 de setembro de 2021 terão direito a restituir os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Além disso, se o contribuinte recebeu valores a título de Selic em razão de repetição de débito antes de 30 de setembro de 2021 e não recolheu IRPJ e CSLL sobre esses montantes, ele não precisará mais realizar esse pagamento.

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, explicou que, como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já havia decidido favoravelmente à Electro Aço Altona S/A, de modo a afastar a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre a Selic, provavelmente outros contribuintes deixaram de recolher os tributos com base no entendimento desse tribunal. Agora, considera o relator, não seria razoável a União cobrar retroativamente do contribuinte um tributo já considerado inconstitucional. Citando posicionamento do ministro Luís Roberto Barroso, Toffoli afirma que não se trata de beneficiar o mau pagador, mas sim de ‘paralisar um estado de inconstitucionalidade’.

“Penso eu que, mormente em razão daquele julgado do TRF-4 em sede de arguição de inconstitucionalidade, devam ter ocorridos fatos geradores antes de 30/09/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento das tributações debatidas neste tema de repercussão geral. Em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade, não pode a União, mesmo produzindo a tese de repercussão geral a partir dessa data, cobrar a CSLL ou o IRPJ em discussão quanto a esses fatos”, afirmou Toffoli.

Depósitos judiciais e contratos particulares

Além disso, em seu voto, Toffoli esclareceu que a decisão diz respeito apenas aos valores referentes à taxa Selic em razão de repetição de indébito tributário (inclusive na modalidade de compensação tributária), não se aplicando aos pedidos de restituição, compensação e levantamento de depósitos judiciais ou aos juros de mora em contratos entre particulares.

Toffoli foi acompanhado por todos os ministros. O prazo para apresentação de votos era até 23h59 da última sexta-feira (29/4).

Tese filhote

Em 19 de abril, o JOTA mostrou que a decisão do STF que afastou a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre valores referentes à taxa Selic em razão de repetição de indébito tributário levou a uma corrida de contribuintes ao Judiciário para defender a não incidência também do PIS e da Cofins sobre essas verbas.

O principal argumento dos advogados é que os valores recebidos a título de Selic não representam receita nova para as empresas e, portanto, não podem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Por CRISTIANE BONFANTI

Fonte: Jota

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