Opinião: Incorporação de ações no âmbito de julgados administrativos

No início de 2022, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu uma decisão sobre a incorporação de ações na contramão do que há muito se tem notícia no âmbito de julgados administrativos.

Trata-se do acórdão nº 9202-009.948, que trata da não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) na incorporação de ações, reconhecendo que nesse tipo de operação não há ganho patrimonial efetivo para o contribuinte e, em sendo este uma pessoa física, a tributação deve seguir o regime de caixa.

Importa mencionar que não é nova a divergência de entendimento sobre o tema. As decisões administrativas anteriores, em sua grande maioria, são desfavoráveis ao contribuinte, ao passo que no âmbito judicial, as poucas decisões que se tem notícia são favoráveis.

A incorporação de ações está prevista na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76, artigo 252) e é muito utilizada em operações de aquisição de participações societárias, principalmente quando a intenção é manter a existência da empresa adquirida.

Esse arranjo garante que as ações de uma empresa (incorporada) sejam transferidas para outra companhia (incorporadora), que se torna acionista após o processo. Essa transferência se dá por meio da emissão de novas ações na incorporadora, que são integralizadas com as ações da incorporada.

Quando isso acontece, a empresa incorporada se torna uma companhia subsidiária da incorporadora. Assim, a pessoa física que detém a participação na incorporadora, passa a se tornar sócia da incorporada indiretamente. Ou seja, para a pessoa física investidora, há a apenas a troca de participação societária, sem a realização de qualquer aumento de caixa.

A controvérsia surge na medida em que, nesse tipo de operação, o fisco tem se posicionado no sentido de haver uma alienação de participação societária e, via de consequência, eventual auferimento de ganho de capital tributável pelo IRPF. De outro lado, os contribuintes entendem que a operação não deveria gerar efeitos fiscais imediatos e, portanto, a tributação não ocorreria no ato da incorporação de ações, mas somente quando (e se) as ações fossem vendidas.

Fato é que na incorporação de ações não há a materialização do ganho de capital por total ausência de disponibilidade de renda (princípio da realização da renda), pressuposto fundamental de tributação do IRPF, sendo que uma renda estimada ou esperada é mera “expectativa de renda”, não sendo essa expectativa passível de tributação.

No caso específico do acórdão ora em análise (9202-009.948), o fisco entendeu que houve ganho de capital na pessoa física que trocou as quotas que detinha em uma empresa farmacêutica por outra, via incorporação de ações, com real aumento do valor nominal dessas quotas, porém sem haver a troca do bem por dinheiro.

Na ocasião do julgamento, ficaram vencidos os conselheiros representantes da Fazenda, em razão do empate havido dar provimento ao recurso em prol do contribuinte. Assim, entendeu-se que a tributação sobre a operação de incorporação de ações deve ser afastada devido à aplicação do regime de caixa às pessoas físicas.

A relatora do processo, conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, concluiu seu voto no sentido de que “o fato gerador (que gera a tributação) do Imposto de Renda da Pessoa Física é regido pelo regime de caixa e esse exige, além da disponibilidade jurídica ou econômica, a disponibilidade financeira do ganho auferido”.

Ainda, segundo a relatora, deve ser analisado em qual momento esse ganho é realizado para fins de incidência do IRPF: “a regra matriz de incidência do Imposto de Renda para a pessoa física possui como critério material o efetivo recebimento do ganho, não sendo possível tributar a mera expectativa da disponibilidade econômica de valores decorrentes de negócios jurídicos, até porque em alguns casos esse recebimento simplesmente pode não ocorrer”.

Não obstante o entendimento do acórdão em comento, vale observar que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou em nota enviada à imprensa que tal acórdão não representa a jurisprudência atual da 2ª Turma da Câmara Superior, tendo em vista que o voto de uma ex-conselheira foi levado em consideração naquela ocasião, determinando seu resultado, em consequência do novo critério de desempate.

Em linha com essa nota, em julgado posterior ao aqui comentado, o acórdão nº 9202-010.324, proferido pela mesma 2ª Turma do CSRF, realmente foi na contramão do entendimento pró contribuinte, no seguinte sentido: “O que define o regime contábil de caixa e o regime de competência é o momento do reconhecimento dos efeitos das transações. No regime de competência os feitos são reconhecidos no momento da efetivação da operação, independentemente do recebimento ou pagamento. Tratando-se de incorporação de ações a transação se realiza no momento da efetivação da incorporação. (…) E também não é o caso de se entender o recebimento de rendimentos e ganho de capital como recebimentos em dinheiro, pois, como se sabe, o conceito de renda compreende acréscimos patrimoniais, independentemente da forma de realização”.

Assim, é certo que o julgado aqui analisado representa uma vitória ao contribuinte e vai na linha dos poucos precedentes judiciais, mas fato é que devemos encarar essa decisão como um entendimento isolado no âmbito administrativo, não afastando a necessidade de possível rediscussão do tema no âmbito judicial.

Portanto, para os contribuintes que estão analisando a eventual implementação de incorporação de ações, recomenda-se que se atentem à jurisprudência sobre o tema e à possível necessidade de sua discussão nos âmbitos administrativo e judicial.

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Por Heitor Cesar Ribeiro e Regina Márcia Gouveia de Castro

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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