TRF4 admite precatório em Mandado de Segurança Tributário

por Amal Nasrallah

TRF4 admite precatório em Mandado de Segurança Tributário. A questão não é pacífica no Judiciário.

Existem diversas posições dentre elas, há o entendimento de que a sentença do mandado de segurança que reconhece o direito à compensação tributária permite ao contribuinte optar entre a compensação e a restituição do indébito apenas na seara administrativa, e não via precatório ou RPV. Também existe a linha de pensamento que entende que somente é possível a compensação por via do Mandado de Segurança.

Recentemente ao analisar o tema o Desembargador Leandro Paulsen do TRF4 decidiu que é possível o contribuinte optar por precatório em sede de mandado de segurança.

Eis os termos da decisão:

“Quanto à restituição judicial, reconhecido o indébito em sede de mandado de segurança, não vejo nenhuma restrição para que se promova o cumprimento da sentença, após seu trânsito em julgado, e expedição do precatório no bojo do próprio do MS, sem violação à coisa julgada, nos termos da Súmula 461 do STJ (“O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”).

Assim, diante uma sentença em mandado de segurança que, dotada de eficácia mandamental e declaratória, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo e permite a restituição tributária, é possível ao contribuinte optar, no cumprimento do julgado do mandado de segurança, pela repetição via precatório, sem que isso constitua ofensa à coisa julgada.

As condenações decorrentes de sentença judicial executam-se pelo regime de precatório/RPV – por força de dispositivo constitucional que impõe o seguimento da ordem cronológica, inclusive (art. 100 CF/88) -, com o que se afasta hipótese de restituição administrativa do indébito, fundada na sentença que concede a segurança.

Na esfera administrativa, é reconhecido o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela SELIC, com parcelas relativas a outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil nos casos em que a empresa contribuinte utiliza o sistema eSocial, e desde que os créditos e débitos apurados sejam posteriores à adesão ao referido sistema. Caso contrário, a compensação somente poderá ser feita com tributos da mesma espécie.” (TRF4 5001204-56.2021.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/04/2022).

Fonte: Tributario.com.br


Galeria de Imagens
Outras Notícias
STJ declara ilegal tarifa para entrega de cargas em terminais retroportuários
A reforma tributária e as locações de curtíssima temporada
Justiça catarinense isenta de IPTU imóvel em área de preservação permanente
STJ deve pacificar incidência de IRPJ e CSLL sobre compensação fiscal
Segunda Turma reafirma direito ao crédito de ICMS na compra de produtos intermediários
Nunes Marques pede vista do caso sobre tributação de controladas no exterior
Vetos da reforma tributária ameaçam fundos de investimento
Carf mantém multas pelo não pagamento de CSLL em caso envolvendo coisa julgada
STF: Indenização por danos em transporte de carga aérea internacional deve seguir tratados
Nova tese rende sentença favorável à exclusão de contribuição previdenciária sobre horas extras
STJ proíbe compensação de ICMS-ST com ICMS próprio
Reforma tributária e ITCMD: nova regra da base de cálculo traz segurança jurídica?
Desconsideração da pessoa jurídica no âmbito da reforma tributária
TRF4 permite a transportadora aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre diversos itens
Carf mantém contribuição previdenciária sobre PLR por falta de clareza
Exigência de ilícitos: Para tributaristas, reforma acerta ao não responsabilizar empresas do mesmo grupo econômico
PGFN regulamenta dispensa de garantia em caso de voto de qualidade no Carf
Repetitivo define que PIS e Cofins compõem base de cálculo do ICMS quando esta é o valor da operação
Responsabilidade tributária dos grupos econômicos no PLP 68/2024
Carf nega amortização de ágio com uso de empresa veículo pela CVC Brasil
Fazenda não mais recorrerá na tese de exclusão do Difal da base de cálculo do PIS-COFINS