STF julgará com repercussão geral se multa pode ser maior que valor do tributo devido

Discussão versa sobre multa tributária punitiva não qualificada por sonegação, fraude e conluio

No plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) já se formou maioria mais do que suficiente de seis votos a fim de que seja julgado – com repercussão geral para as demais instâncias – recurso extraordinário no qual a Corte deverá definir se é possível fixar multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido.

A discussão no RE 1.335.293, que se tornou o Tema 1.195 de repercussão geral, versa sobre multas punitivas que não sejam qualificadas por sonegação, fraude ou conluio. A proposta de repercussão geral do relator, ministro-presidente Luiz Fux, já foi acompanhado pelos seguintes colegas: Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski. A votação no plenário virtual termina no dia 17 de fevereiro.

“A matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte definir, em face do não-confisco na esfera tributária (artigo 150, IV, da Constituição Federal), parâmetros para o limite máximo do valor da multa fiscal punitiva, não qualificada pela sonegação, fraude ou conluio, especificamente os valores superiores a 100% do tributo devido, considerado percentual fixado nas legislações dos entes federados”, escreveu o relator Luiz Fux.

O percentual fixado para multa fiscal qualificada, decorrente de sonegação, fraude ou conluio, também é objeto de discussão no STF, mas no Recurso Extraordinário 736.090, de relatoria do ministro Dias Toffoli (Tema 863 da Repercussão Geral).

Ainda não há data marcada para o julgamento de mérito do RE 1.335.293.

Fonte: JOTA


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