IRPF – É tributável como ganho de capital, o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósito não remunerado auferido na transferência para o Brasil

Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6030, de 15 de setembro de 2021

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

DEPÓSITO NÃO REMUNERADO MANTIDO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR. TRANSFERÊNCIA DO EXTERIOR PARA O BRASIL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RELATIVO AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DECORRENTE DA VARIAÇÃO CAMBIAL.

É tributável pelo imposto sobre a renda, sob a forma de ganho de capital, o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósito não remunerado auferido por ocasião da transferência do valor depositado para o Brasil, à alíquota de 15% (quinze por cento) para fatos geradores ocorridos até o ano-calendário de 2016 ou às alíquotas progressivas estabelecidas pelo art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2017.

Na hipótese de direitos adquiridos em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de capital tributável corresponde à diferença positiva em reais entre o valor de alienação da moeda depositada em conta não remunerada e o seu custo de aquisição – o valor originalmente depositado, sendo isenta a variação cambial apurada até 31 de dezembro do ano-calendário anterior ao da transferência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 115, DE 29 DE JUNHO DE 2021.

Dispositivos Legais: CTN, arts. 43 e 111; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 21; Lei nº 9.250, de 1995, arts. 22 e 25; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24; RIR/2018, art. 35, V, ‘I’; Instrução Normativa RFB nº 599, de 2005, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 118, de 2000, arts. 2º e 11, § 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, art. 9º, IX.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA

Chefe

Fonte: RFB


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