Advogados se dividem sobre ampliação de "geo-fencing" em investigações

Por Danilo Vital

O uso da tecnologia e da geolocalização para obtenção de dados de pessoas indeterminadas com o objetivo de, entre elas, identificar potenciais suspeitos de um crime é estratégia de investigação que divide opiniões entre advogados criminalistas consultados pela ConJur.

A prática, conhecida como geo-fencing, é amplamente aceita no Judiciário. Ela permite saber, por exemplo, quem esteve no local de um crime durante um determinado horário, a partir dos dados de celulares conectados à internet.

As investigações do assassinato da vereadora do Rio de Janeiro Marielle Franco e seu motorista, Anderson Gomes, têm feito o Judiciário ampliar a tolerância com o uso dessa estratégia.

Na última semana, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu ordem que obriga o Google a entregar ao Ministério Público dados de todas as pessoas que transitaram em três áreas do Rio de Janeiro em período de dois anos, entre 1º de janeiro de 2017 e 5 de fevereiro de 2019.

Esses dados incluem identificação de contas de usuários e dados cadastrais, registros de conexão, mídias (fotos, vídeos e outras), histórico de pesquisa e de navegação, favoritos, histórico de localização, e-mails, agenda, agenda de contatos, aplicativos instalados e backups contidos nos serviços de "driver".

Para o criminalista Diego Henrique, sócio do Damiani Sociedade de Advogados, a medida autorizada pelo STJ significa "a permissão absurda de que o Estado lance suas redes sobre um mar de informações pessoais, sem se saber ao certo o que será pescado", violando a intimidade e a privacidade de cidadãos que nada têm a ver com a investigação criminal.

"É justamente nesses casos que as barreiras da democracia são paulatinamente degradadas, sempre sob a velha ladainha de que a gravidade abstrata do delito permite a flexibilização de direitos e garantias individuais fundamentais que constituem a própria razão fundante do Estado Democrático de Direito. Dessa forma, fomentam a instituição de um modelo de Estado totalitário", disse.

Nathália Rocha, advogada especializada em Direito Penal Empresarial e sócia do escritório Peresi Rocha Advogados, também critica a amplitude conferida pelo Judiciário. Ela explica que o sopesamento de direitos absolutos é comum e necessário na sociedade, mas que se deve prezar pela proporcionalidade, para não haver risco de arbitrariedades.

"Seria proporcional a obtenção de dados privados, em flagrante violação de direitos fundamentais, de inúmeras pessoas sobre as quais não há qualquer suspeita da prática de crime, para identificar, dentre elas, suspeitos? Penso que não", concluiu.

O advogado criminalista Daniel Bialski, mestre em Processo Penal pela PUC-SP e sócio de Bialski Advogados, tem opinião totalmente diversa. 'Esse tipo de entendimento não somente deveria ser aplicado ao caso, mas em todos os casos criminais. Porque além de identificar possíveis suspeitos, pode-se também isentar possíveis inocentes de acusações indevidas ou até abusivas que são feitas. Então, utilizar a tecnologia para apurar a verdade é o ideal da Justiça e todos devemos aplaudir quando esse trabalho é feito com excelência", afirma.

Em artigo publicado pela ConJur, Daniel Soares de Andrade, pesquisador e assistente de magistrado no Tribunal de Justiça do Paraná, também defendeu a a legalidade e constitucionalidade da medida, nos moldes da decisão do STJ.

"Entendeu o STJ que a finalidade precípua da lei é justamente possibilitar a identificação dos autores do crime, devendo existir um filtro investigativo para que os dados de usuários que não importem para a investigação sejam descartados. Em outras palavras, os dados de pessoas inocentes ainda estarão sob sigilo e não deverão ser divulgados a terceiros, em qualquer hipótese", apontou.  

No STJ, a 3ª Seção já analisou recursos do Google contra ordens judiciais de entrega de dados por geo-fencing e deu razão ao Ministério Público. Não há unanimidade. O ministro Sebastião Reis Júnior segue como crítico contumaz da prática, voto vencido tanto naquele julgamento como no caso enfrentado recentemente pela 6ª Turma, a qual também integra.

O Supremo Tribunal Federal ainda vai julgar o tema em repercussão geral exatamente em recurso do Google referente ao caso Marielle. A relatora do RE 1.301.250 é a ministra Rosa Weber.

RMS 64.941

Fonte: Conjur

Galeria de Imagens
Outras Notícias
Modulação da tese das contribuições ao Sistema S cria problema concorrencial
Só incide IRPF no 'stock option plan' quando trabalhador revende ações e tem lucro
STJ mantém modulação de tese sobre limite da contribuição ao Sistema S
Empresários são impedidos de viajar para o exterior por dívida trabalhista
Toffoli cassa decisão que reconhecia vínculo empregatício entre Cyrela e corretor
Carf permite tomada de créditos de PIS/Cofins sobre comissão de vendas de consórcio
STF: não há repercussão geral em PIS/Cofins sobre Selic na repetição de indébito
STJ ratifica decisão que manteve Selic para corrigir dívida civil
STF: não há repercussão geral em PIS/Cofins sobre Selic na repetição de indébito
Senado aprova projeto de transição para fim da desoneração da folha de pagamento
Tributação da partilha desigual dos dividendos como doação
'Compensação cruzada': entenda por que a Receita vai apertar o cerco contra fraudes tributárias
Imposto sobre herança vai mudar? Planos de previdência pagarão ITCMD? Entenda nova regra da Reforma Tributária
Conheça os principais pontos da regulamentação da reforma tributária
Juros remuneratórios e moratórios compõem base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins
É possível distribuir juros sobre capital próprio antes de deduzir prejuízo acumulado
'Split payment': entenda como será a cobrança automática de impostos na Reforma Tributária
Reforma tributária: compra de imóveis e serviços de construção civil terão redução de 40% na alíquota
Apreensão do passaporte do devedor que emigrou do Brasil é medida razoável, decide STJ
Impactos do fim da concessão de benefícios fiscais na reforma tributária
SÓCIOS EM GUERRA