Em sessão virtual encerrada no dia 26/3, o Plenário do Supremo fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 456):”A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.
O julgamento foi concluído em agosto do ano passado, na qual o colegiado negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, ficando pendente apenas fixação da tese de repercussão geral.
No caso, o recurso paradigma foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do TJ-RS, que entendeu que o fisco estadual não pode exigir o pagamento antecipado – no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação – da diferença de alíquotas de ICMS interestadual e interna por meio de decreto.
O estado defende a validade do decreto, frisando que não se trata de substituição tributária, mas de cobrança antecipada do ICMS devido, via regime normal de tributação.
O colegiado então, por maioria de votos, acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido, que afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho.
Segundo o Toffoli, ao se antecipar o surgimento da obrigação tributária, o que ocorre é a antecipação, por ficção, da ocorrência do fato gerador da exação. Apenas por lei isso é possível, já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência.(Com informações do STF)
RE 598677
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