O cash pooling (ou centralização de tesouraria) é um instrumento contratual utilizado por grupos econômicos para gerenciar e otimizar a tesouraria e os fluxos de caixa, concentrando esses recursos em um caixa único. O objetivo principal do modelo é maximizar as disponibilidades financeiras do grupo como um todo, de modo que eventuais déficits ou sobras de financeiras de uma das empresas possam ser supridas ou cobertas pelo caixa unificado.
Em regra, a operacionalização desse instrumento se dá por um contrato de conta corrente celebrado entre as empresas do grupo econômico. Sua natureza jurídica é alvo de inúmeros questionamentos tributários, seja em âmbito administrativo ou judicial. O debate se intensificou, sobretudo, após alguns julgamentos do Carf que equipararam as operações de cash pooling aos contratos de mútuo, com base no artigo 13 da Lei nº 9.779/1999, que prevê a incidência do IOF sobre mútuos de forma ampla [1].
Natureza jurídica
Os contratos de centralização de tesouraria não possuem uma definição normativa clara no Direito brasileiro, o que não impede, contudo, sua eficácia e utilização pelos agentes privados. A operação pode encontrar fundamento no artigo 265 da Lei nº 6.404/1976, onde se prevê que controladoras e controladas “podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos”. A lei destaca a organização negocial destinada a facilitar a atuação financeira e o desenvolvimento das atividades do grupo, o que se encaixa perfeitamente ao cash pooling.
O artigo 32 da Lei nº 14.596/2023 (preços de transferência) trata da gestão centralizada de tesouraria, porém sem qualquer definição ou conceituação. A norma expressa apenas que os termos e condições devem ser guiados pelo princípio arm’s length.
Antônio da Silva Cabral[2], nos anos 90, já fazia distinções importantes entre os contratos de mútuo e os de conta corrente:
“O contrato de conta corrente não envolve em si nenhum acordo para empréstimo de dinheiro. A promessa, neste caso, está, apenas, em se escriturarem os créditos decorrentes de operações em que os contratantes sejam titulares. No contrato de conta corrente não se faz um mútuo nem se abre um crédito, mas se convenciona o que fazer com créditos passados, presentes e futuros. Nessa conta vão sendo lançados débitos e créditos que se excluem mutuamente e o saldo da conta só é exigível quando se dá o vencimento do contrato de conta corrente (…).”
Da perspectiva civilista, Pontes de Miranda [3] também ensinava que não há nenhuma relação jurídica de crédito nos contratos de conta corrente, tendo em vista que o único dever dos contratantes seria lançar os débitos e créditos um do outro. Apenas no fechamento da conta é que surgiria uma obrigação exigível sobre o saldo.
Diferentemente do contrato de conta corrente, o contrato de mútuo é definido pelo artigo 586 do Código Civil como o empréstimo de coisa fungível, em que “o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”.
A priori, portanto, é inconcebível tratar as figuras do mútuo e da conta corrente como se fossem o mesmo instituto jurídico e com os mesmos efeitos tributários. Na análise substancial de uma operação (e não meramente em tese), ou haverá um mútuo ou um contrato de conta corrente.
A controvérsia da incidência do IOF
O IOF incide sobre operações de crédito, de câmbio, de seguros, de título e valores mobiliários e com ouro (seja como ativo financeiro ou instrumento cambial).
Nas operações de crédito, o fato gerador do imposto é a efetiva entrega, total ou parcial, do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (artigo 63, I, do CTN).
O §3º do artigo 3º do Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF) define que a expressão “operações de crédito” abrange: (i) empréstimos sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos; (ii) alienação, por empresa de factoring, de direitos creditórios decorrentes de vendas a prazo; e (iii) mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.
O §13 do mesmo decreto estabelece a incidência do imposto também para operações de crédito que sejam “decorrentes de registros ou lançamentos contábeis ou sem classificação específica, mas que, pela sua natureza, importem colocação ou entrega de recursos à disposição de terceiros, seja o mutuário pessoa física ou jurídica”.
Na SC Cosit nº 50/2015, a Receita Federal expressou entendimento de que as operações de conta corrente estão integralmente sujeitas à incidência do IOF, por serem operações de mútuo, independentemente da forma de disponibilização ou da relação de controle ou coligação. O racional da Receita é o de que a operação de conta corrente é apenas uma forma de operacionalizar um mútuo entre as partes.
Esse entendimento foi, posteriormente, cristalizado na IN RFB nº 1.969/2020, que inclusive, definiu a base de cálculo do IOF quando a operação se der por meio de conta corrente.
O único problema é que esse entendimento da RFB não possui respaldo em nenhuma previsão legal específica e nasce de uma equiparação de institutos que possuem formas, propósitos e modos de operacionalização distintos.
Na exposição de motivos da MP nº 1.788/1998 (posteriormente convertida na Lei 9.779/1999), não se discute que houve clara finalidade de estender a incidência do IOF às operações de mútuo, independente da atividade exercida pela mutuante (não apenas as instituições financeiras).
O legislador, porém, podendo fazê-lo, não se referiu aos contratos de conta corrente, muito menos demonstrou a intenção de equiparar fatos tributáveis.
Assim, a tentativa de equiparar o cash pooling ao contrato de mútuo, com o objetivo de sujeitá-lo à incidência do IOF, não se sustenta, pois os instrumentos são claramente distintos, com finalidades, estruturas e formas de operacionalização diversas. O núcleo obrigacional de cada contrato é inconfundível, de modo que eventuais semelhanças são meramente acidentais.
Não se nega a possibilidade de surgir um crédito entre as partes ao término do contrato. Também não se nega que, na forma, pode haver um contrato de conta corrente que, na essência, se caracteriza como uma operação de mútuo.
Créditos eventuais gerados na operação podem ser acidentais ao núcleo do contrato, já que o objetivo principal é a centralização do fluxo de caixa do grupo, enquanto as partes continuam a realizar outros negócios jurídicos, registrando os respectivos créditos e débitos na conta centralizadora. Na outra mão, o mútuo possui a contrapartida creditória, já a partir da tradição, como o núcleo da operação, tendo por finalidade a aquisição imediata de recursos, acompanhada da obrigação simultânea de restituição do objeto adquirido [4].
A posição do Carf
A Câmara Superior do Carf utiliza fundamentos distintos para enquadrar o cash pooling como uma operação de mútuo.
Em algumas ocasiões, a turma julgadora se atenta aos detalhes da operação, como no acórdão 9303-016.864 (Hydria Participações), onde se constatou que as movimentações de conta corrente sempre resultavam em um saldo positivo em favor da controladora. Além disso, existiam vários lançamentos contábeis da controlada com referência a contratos de mútuo com a controladora.
A operação foi tratada pelos julgadores como um cash pooling que se distancia do modelo clássico, evidenciando operações de crédito no âmbito do próprio contrato, o que fortaleceu o argumento do Fisco.
Em outras ocasiões, o argumento é meramente de direito, no sentido de que a gestão única de caixa é uma operação de mútuo, como no acórdão 9303-010.184 (Veisa Veículos). No caso, o relator consignou que sequer entendia haver qualquer “diferença ontológica entre o contrato de mútuo e o contrato de conta corrente”.
Entendeu-se, portanto, que o contrato de conta corrente implica, necessariamente, em existência de mútuo. Afastou-se, dessa forma, a discussão probatória. É o mesmo racional dos acórdãos 9303-016.180 e 9303-016.181.
As turmas ordinárias também costumam seguir esse entendimento. Porém, o acórdão 3301-014.486, publicada em setembro de 2025, foi na contramão desses fundamentos. A turma julgadora reforçou a ideia de que a conta corrente é um fluxo financeiro do grupo econômico, onde não há uma posição definida de “credor” e “devedor”, diferentemente do mútuo.
Na análise fática, demonstrou-se que o contrato firmado entre as empresas do grupo previa a impossibilidade de compensações das remessas financeiras, não estipulava juros e nem ressarcimentos e reforçava a indivisibilidade de cada saldo lançado.
Embora essa não seja a realidade atual, esse novo entendimento pode reposicionar a discussão da incidência do IOF sobre cash pooling em uma perspectiva que privilegia a análise fática dos contratos, ao invés de uma análise apenas com base na tese fiscal de incidência do IOF sobre operações de conta corrente.
Algumas considerações relevantes
O mútuo se caracteriza por dois elementos cumulativos: (1) a entrega de coisa fungível, como o dinheiro, e (2) o surgimento da obrigação, por parte do recebedor, de devolver a mesma quantia na data ajustada. Em sentido oposto, a remessa de valores para a conta corrente centralizadora não está vinculada a qualquer exigibilidade imediata nem às condições das operações que lhe deram origem, dependendo exclusivamente de liquidação posterior.
Embora alguns entendam que essa discussão já foi pacificada em âmbito judicial, isso está longe de ser verdade. Geralmente, argumenta-se que (1) o STJ teria reafirmado a incidência do IOF sobre as operações de conta corrente intragrupo, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.239.101 e (2) o STF teria definido o escopo amplo do IOF-Crédito no Tema 104 da Repercussão Geral.
Em primeiro lugar, a leitura atenta do REsp nº 1.239.101/RJ demonstra não se tratar de uma operação de conta corrente tradicional, na medida em que (1) o pagamento deveria ser realizado em prazo determinado (p. 3), (2) o contrato celebrado envolvia a disponibilização de “créditos às controladas” e (iii) havia incidência de juros pelo capital disponibilizado (p. 4). Portanto, não é tecnicamente adequado sustentar que o STJ definiu posicionamento para os contratos de conta corrente com fluxo financeiro intragrupo. A situação analisada possuía características de operação de mútuo.
Por sua vez, a discussão do Tema 104 de Repercussão Geral no STF (RE nº 590.186/RS) tinha como único objeto a incidência ou não do IOF sobre mútuos firmados entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, ainda que nenhuma delas seja instituição financeira:
“Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão colegiada da 2ª Turma do TRF4, na qual ficou assentado que o contrato de mútuo de recursos financeiros firmado entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, ainda que nenhuma delas seja instituição financeira, caracteriza operação de crédito e enseja o pagamento de IOF, nos termos do art. 13 da Lei 9.779/1999.”
O próprio relator, ministro Zanin, frisou que esse não era o debate dos autos e que nem poderia ser, tendo em vista a necessidade de avaliação de cláusulas contratuais e reavaliação probatória:
“A uma, porque a própria recorrente reconhece que o objeto da controvérsia são contratos de mútuo entre empresas do grupo (doc. eletrônico 1, pp. 4 e 8).
[…] A duas, porque entendo que a definição a respeito do contrato de conta corrente caracterizar, ou não, uma operação de mútuo compete às instâncias ordinárias, à luz das cláusulas contratuais e das provas, e em face da legislação infraconstitucional” (grifo no original).
Com base nesses fundamentos, parece-nos que a Câmara Superior do Carf incorre em equívoco ao tratar a matéria como mera questão de direito, e não de prova. A avaliação contratual é mais do que necessária para anular ou não um auto de infração baseado em uma dedução lógica simplista e incompleta no sentido de “Cash pooling é operação de mútuo. Sobre o mútuo incide IOF. Portanto, incide IOF sobre operações de cash pooling”.
Se essa fosse essa uma dedução lógica tão simples e fácil, caberia à legislação ter definido que operações de conta corrente intragrupo são, em qualquer medida, operações de crédito. Ou a própria norma poderia ter equiparado operações de conta corrente às operações de mútuo.
Se a norma não fez essa equiparação, não cabe ao intérprete fazê-lo.
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[1] “Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras”.
[2] CABRAL, Antonio da Silva. Negócios de Mútuo entre Empresas do Mesmo Grupo. São Paulo: Revista Direito
Tributário Atual – Vol. 10, Instituto Brasileiro de Direito Tributário/ Resenha Tributária, p. 2913.
[3] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Direito das obrigações. 3ª ed., 1984, vol. LXII, p. 120
[4] SCHOUERI, Luís Eduardo; Galdino, Guilherme. IOF e contratos de conta corrente: a inexistência de operação de crédito. Revista de Direito Civil Contemporâneo. vol. 32. Ano 9. p. 95-113. São Paulo: Ed. RT, jul./set. 2022.
Por Urick Soares e Davi Oliveira
Fonte: CONJUR