A Justiça Federal do Rio de Janeiro proferiu decisão de grande relevância para famílias de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao reconhecer o direito de dedução integral, como despesa médica no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos gastos com a instrução de filho menor diagnosticado com TEA, mesmo quando realizados em escola regular inclusiva.
Além de afastar o limite anual de dedução previsto na Lei nº 9.250/95, a sentença determinou a restituição do imposto de renda pago indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente corrigido pela taxa Selic. O fundamento central da decisão foi o reconhecimento de que, no caso concreto, as despesas educacionais possuem natureza terapêutica, podendo ser equiparadas a despesas médicas para fins fiscais.
Educação inclusiva como parte do tratamento da pessoa com TEA
No caso analisado, ficou demonstrado que a criança, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, necessita de acompanhamento permanente e multidisciplinar, envolvendo terapias como psicopedagogia, fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional. Nesse contexto, a educação não se limita ao ensino formal, mas integra o próprio tratamento necessário ao desenvolvimento cognitivo, social e emocional da criança.
A Justiça Federal reconheceu que, para pessoas com deficiência, especialmente crianças com TEA, o ambiente educacional inclusivo pode desempenhar função essencialmente terapêutica, sendo parte indissociável do cuidado médico e do projeto terapêutico individual.
Limite de dedução no IRPF e interpretação restritiva da Receita Federal
Administrativamente, a Receita Federal vinha adotando entendimento restritivo, admitindo a dedução integral das despesas com instrução de pessoa com deficiência apenas quando os pagamentos fossem realizados a instituições exclusivamente destinadas a esse público. Quando se tratava de escola regular inclusiva, a dedução era limitada ao teto anual previsto para despesas educacionais.
A sentença afastou expressamente essa interpretação, por considerá-la incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro e com a política pública de inclusão educacional. Segundo o juízo, a exigência de que a instituição seja “exclusivamente” voltada a pessoas com deficiência não encontra respaldo na Constituição Federal nem na legislação infraconstitucional.
Fundamentos legais: Constituição, Lei do Autismo e Lei Brasileira de Inclusão
A decisão está amparada em sólidos fundamentos jurídicos. A sentença destacou que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, conforme dispõe a Lei nº 12.764/2012 (Lei do Autismo).
Também foi invocado o art. 208, inciso III, da Constituição Federal, que garante o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, bem como a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que prestigia o modelo educacional inclusivo como regra, e não como exceção.
Nesse cenário, interpretar o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) de forma restritiva, excluindo escolas regulares inclusivas do conceito de entidades aptas à dedução, significaria criar um obstáculo indevido à efetivação de direitos fundamentais das pessoas com deficiência.
Jurisprudência favorável e Tema 324 da TNU
A sentença também se alinhou ao entendimento já consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 324, segundo o qual são integralmente dedutíveis, como despesas médicas no Imposto de Renda, os gastos com instrução de pessoa com deficiência, ainda que matriculada em instituição de ensino regular.
Esse posicionamento reforça a tese de que a análise deve se concentrar na finalidade da despesa — terapêutica e assistencial — e não na natureza formal da instituição de ensino.
Possibilidade de restituição do Imposto de Renda pago indevidamente
Além de reconhecer o direito à dedução integral, a Justiça Federal determinou a restituição dos valores de IRPF recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, em razão da limitação aplicada pela Receita Federal. Trata-se de aspecto de grande impacto financeiro para as famílias, considerando os elevados custos envolvidos no tratamento e acompanhamento de crianças com TEA.
Impactos práticos da decisão para contribuintes com dependentes autistas
Essa decisão representa importante precedente para contribuintes que possuem filhos ou dependentes com Transtorno do Espectro Autista e arcam com despesas educacionais em escolas inclusivas. O entendimento reforça que o Direito Tributário deve ser interpretado em harmonia com a Constituição, com a legislação de proteção à pessoa com deficiência e com a realidade social enfrentada pelas famílias.
Mais do que um alívio fiscal, o reconhecimento da natureza terapêutica da educação inclusiva reafirma a centralidade da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção integral da criança no sistema jurídico brasileiro.
Por Ana Catarina Furtado Köhler