A exclusão do Simples Nacional é um dos temas que mais geram controvérsia no contencioso tributário, especialmente quando a fiscalização passa a exigir, de forma automática, a apuração do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro real. Esse entendimento, contudo, não encontra amparo na legislação — e vem sendo reiteradamente afastado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Em recente julgamento, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por meio do Acórdão nº 9101-007.479, consolidou o entendimento de que a empresa excluída do Simples Nacional tem direito de optar pelo regime de tributação, seja pelo lucro real ou pelo lucro presumido, desde que não esteja enquadrada em hipótese legal de vedação.
Exclusão do Simples Nacional não implica lucro real obrigatório
No caso analisado pelo CARF, a Receita Federal lavrou auto de infração exigindo IRPJ e CSLL com base no lucro real trimestral, partindo da premissa de que a exclusão do Simples Nacional conduziria, automaticamente, à adoção desse regime. O contribuinte, entretanto, demonstrou possuir documentação compatível com o lucro presumido, sustentando que jamais lhe foi concedida a oportunidade de exercer essa opção.
Ao analisar o mérito, a CSRF foi categórica ao afirmar que a autoridade fiscal não pode impor o regime de tributação, sobretudo quando a legislação oferece alternativas legítimas ao contribuinte. Segundo o colegiado, tanto sob a vigência da Lei nº 9.317/1996 (antigo Simples Federal) quanto da Lei Complementar nº 123/2006, a exclusão do regime simplificado apenas sujeita a empresa às normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas — o que inclui o direito de escolha entre lucro real e lucro presumido.
Art. 32 da LC nº 123/2006 e o direito de opção do contribuinte
Um dos pontos centrais da decisão foi a interpretação do art. 32, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006, que expressamente prevê a possibilidade de opção pelo lucro presumido, lucro real trimestral ou anual após a exclusão do Simples Nacional. Para a CSRF, esse dispositivo não criou um novo direito, mas apenas explicitou uma faculdade que já decorria da interpretação sistemática da legislação tributária.
Nesse sentido, o CARF afastou a tese fazendária de que, antes da LC nº 123/2006, o lucro real seria o regime obrigatório para empresas excluídas do Simples. O entendimento majoritário foi no sentido de que a exclusão não retira do contribuinte o direito de optar pelo regime menos oneroso, desde que preenchidos os requisitos legais.
Lucro real não pode ser imposto como sanção indireta
A decisão também ressaltou que o lucro real é o regime mais complexo e oneroso, tanto do ponto de vista fiscal quanto das obrigações acessórias. Assim, sua imposição automática, sem previsão legal específica, configura uma espécie de sanção indireta, incompatível com os princípios da legalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica.
Ao exigir o lucro real sem oportunizar a escolha do contribuinte, a fiscalização acaba por substituir indevidamente a vontade do sujeito passivo, submetendo-o, entre regimes legalmente possíveis, àquele potencialmente mais gravoso.
Relevância do precedente para o contencioso tributário
O Acórdão nº 9101-007.479 representa um importante precedente administrativo para empresas autuadas após a exclusão do Simples Nacional, sobretudo nos casos em que a Receita Federal desconsidera a possibilidade de tributação pelo lucro presumido, mesmo diante de documentação hábil.
A decisão reforça que a exclusão do Simples Nacional não autoriza a Fazenda Pública a escolher o regime de tributação do contribuinte, devendo ser sempre respeitado o direito de opção previsto em lei. Trata-se de entendimento relevante tanto para a defesa administrativa quanto para a estratégia de regularização fiscal de empresas desenquadradas do regime simplificado.
Por Ana Catarina Furtado Köhler