STJ impede exclusão de ICMS e o PIS/Cofins da base de cálculo do IPI

Demais instâncias do Judiciário devem seguir o mesmo entendimento, sob o rito dos repetitivos

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, pela impossibilidade de exclusão do ICMS e PIS/Cofins da base de cálculo do IPI. O julgamento se deu sob o rito dos repetitivos, o que significa que o entendimento deverá ser seguido pelas demais instâncias do Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal (STF), e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O relator, ministro Teodoro Silva Santos, acolheu o argumento da Fazenda Nacional de que o “valor da operação”, usado como base de cálculo do IPI, já inclui os tributos em discussão e que não há previsão legal para excluí-los.

Silva Santos afastou a tentativa dos contribuintes de aplicarem, por simetria, o Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF) — que fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins — e defendeu que as materialidades e as bases de cálculo entre este e o julgado do STF são distintas.

Pelo teor do voto, a sustentação oral do procurador Leonardo Leão Lamb, da Fazenda Nacional, foi dispensada. Ao JOTA, Lamb afirmou que a vitória no caso já era esperada, diante de precedentes favoráveis à União das duas turmas de direito da Corte — como os REsps 610908/PR e 675663/PR, da 2ª Turma. Apesar de não haver decisão no STF que delimite o tema, o procurador defende que a controvérsia tem caráter infraconstitucional.


Derrota dos contribuintes

Já Pedro Schuch, tributarista sócio do escritório SW Advogados e representante da Modesc no caso concreto, afirma ter expectativa de embargos e novos recursos a fim de reverter a decisão que, para ele, tende a resultar em aumento de carga tributária aos contribuintes e possíveis repercussões em suas estratégias de planejamento e contencioso.

“É possível que haja espaço para levarmos o tema ao STF, a depender da fundamentação que será apresentada no acórdão do STJ. Vamos aguardar a publicação para analisar os votos em detalhe, mas, em princípio, vemos pertinência constitucional suficiente para discutir a matéria na Suprema Corte”, disse.

A mesma preocupação foi transmitida, em sustentação oral, pela advogada Juliana Amaro, representante da Brascabos. Ela alertou para um eventual alargamento da base de cálculo do IPI: “PIS, Cofins e IPI incidem em momentos diferentes. IPI incide na saída do estabelecimento, enquanto PIS e Cofins incidem em ato subsequente, quando a empresa aufere receita com a venda da mercadoria. Como é possível incluir na base de cálculo de um tributo se o fato gerador dele não foi praticado?”.

Já o advogado Emerson Cavalcanti, também pela Modesc, defendeu que o contribuinte não pedia um benefício, mas o “estabelecimento da legalidade e coerência sistêmica do ordenamento tributário”. “Embora os tributos transitem pelo caixa da empresa no momento da venda, os valores não constituem receita bruta que incorpore ao patrimônio líquido” .

O caso foi julgado nos Resp 2119311, Resp 2143866 e Resp 2143997 (Tema 1304).

Fonte: JOTA

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