Ordem de indisponibilidade de bem de família em execuções civis é cabível

A indisponibilidade do imóvel, ainda que considerado bem de família, pode ser decretada como medida cautelar com o objetivo de impedir sua alienação e resguardar o resultado útil da execução.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um devedor cujo imóvel em que reside com a família foi alvo de anotação de indisponibilidade.

Trata-se de uma restrição do direito do devedor de dispor de seu patrimônio. Ele mantém a propriedade do bem, mas não pode vendê-lo. O instrumento é diferente da penhora, que acontece em momento posterior.

O precedente representa uma unificação da jurisprudência, já que a 3ª Turma, que também se dedica a temas de Direito Privado, passou a admitir recentemente essa medida cautelar contra devedores.

Até então, os colegiados entendiam que a decretação da indisponibilidade seria uma medida inócua para garantir futura ou atual execução, já que a satisfação do credor seria inviável justamente pela proteção dada pela lei ao bem de família.

O tema também foi enfrentado nas turmas de Direito Público, que já admitiram a indisponibilidade de bens de família em ações de improbidade administrativa, por exemplo.


Bem de família não é permanente

O caso julgado pela 4ª Turma do STJ envolve a execução de título extrajudicial fundada em cobrança de aluguéis. O Tribunal de Justiça do Paraná deferiu a indisponibilidade do imóvel do devedor para evitar a dilapidação de seu patrimônio.

Relatora do recurso, a ministra Isabel Gallotti apontou que a medida tem como objetivo evitar eventuais fraudes ou mesmo transações não fraudulentas envolvendo o bem, o que frustraria o resultado útil da execução.

Isso porque o bem de família, embora impenhorável, não é necessariamente permanente. Ele pode ser vendido pelo devedor ou pode, ainda, deixar de ser um bem de família ao longo da execução — caso o executado adquira outro imóvel ou altere a sua destinação, por exemplo.

“Por essa razão, entendo que a decretação de indisponibilidade de bem de família não necessariamente se revela medida inócua, estando contemplada pelo poder geral de cautela do juiz”, disse a ministra.

Gallotti ainda destacou que a decretação de indisponibilidade de imóvel não traz prejuízos à família, que pode continuar utilizando o bem como residência.


REsp 2.017.722

Fonte: CONJUR

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