Tributação de 10% sobre dividendos pode alcançar resultados de anos anteriores

Nova lei propõe condicionantes que afetam gestão financeira e societária das empresas, abrindo margem para incertezas

Depois de anos debatendo a tributação dos super-ricos, o Brasil instituiu um “IR mínimo” de 10% que alcança lucros e dividendos. Uma das grandes questões que o PL 1087 traz é o impacto sobre lucros apurados em 2025 ou mesmo em exercícios anteriores.

Embora fosse de se esperar que um tributo incidente sobre dividendos só viesse a alcançar lucros apurados de 2026 em diante – como já aconteceu em situações similares na década de 1990 –, o projeto aprovado pretende alcançar também lucros gerados no passado, bastando que a sua distribuição ocorra em período alcançado pela nova regra. Assim, pela redação aprovada pelo Senado, as distribuições de lucros e dividendos a partir de 2026 estarão sujeitas à tributação mínima de 10%, não importando se os lucros são novos ou antigos.

Esse movimento não é inédito. A tributação de forma retrospectiva surge sempre que se altera a incidência esperada sobre fluxos de renda empresarial. Algo parecido já se viu no caso dos estoques de resultados acumulados em fundos de investimento; agora, a lógica se repete em relação aos lucros empresariais.

Essa mecânica de tributação retrospectiva já encontrou resistência do STF com base no que parece ser uma noção ampliada do princípio da irretroatividade. Por exemplo, o STF considerou ofensivo ao princípio da anterioridade o artigo 74 da MP 2.158-35/2001, que buscava tributar lucros acumulados no exterior. Para o STF, a medida violava a anterioridade ao incidir sobre rendimentos já auferidos antes da vigência da lei.

Desde a primeira versão do PL 1087 surgiram discussões sobre o estoque de lucros até dezembro de 2025. A redação dada pelo projeto aos artigos 6A, caput, e 16A, caput, da Lei 9.250 indicava o ano de 2026 como marco temporal para o início da tributação, mas não excluía os lucros até 2025 que fossem distribuídos a partir de 2026.

Entretanto, nas primeiras versões discutidas na Câmara, o trecho do projeto que tratava da retenção nos pagamentos a não residentes seguia o racional do caput do artigo 10 da Lei 9.249 para dizer que a retenção se aplicaria a “lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 2026”. Assim, até este momento existia margem para discutir a distribuição dos resultados apurados até 2025 sem tributação, independentemente da data da sua distribuição e pagamento.

O texto aprovado pelo Senado confirma a restrição à livre distribuição sem tributação dos resultados apurados até 2025. A nova redação proposta para o art. 6A da Lei 9.250 prevê que não se sujeita à retenção na fonte de 10% o lucro decorrente de resultado apurado até 31/12/25 “cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025”, e sejam “exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação".

Na mesma linha, o inciso I do § 5º do art. 10 da Lei 9.249 segue indicando que não ficam sujeitos à retenção na fonte os lucros e dividendos “relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025”, “cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, e sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação".

O texto aprovado propõe duas condições cumulativas para que os lucros apurados até 31/12/2025 possam ser distribuídos sem retenção e, portanto, sem compor a base do IRPF mínimo: (a) que a distribuição tenha sido formalmente aprovada até 31/12/2025 e (b) que os valores sejam exigíveis nos termos da legislação civil e comercial. Na prática, isso significa limitar a isenção apenas aos resultados que tenham sido convertidos em passivo exigível (circulante ou não circulante). Já os resultados mantidos em conta de lucros acumulados ou destinados a reservas, caso permaneçam assim na virada do ano, passam a ser alcançados pela tributação quando futuramente distribuídos.

As condicionantes impostas afetam não apenas o regime jurídico da tributação, mas também a gestão financeira e societária das empresas. Situações em que a retenção de lucros decorre de razões negociais — como reforço financeiro, cumprimento de obrigações ou simples prudência — passam a ser oneradas pelo imposto.

Em termos práticos, a tributação prevalece à racionalidade econômica e societária das empresas. Isso se torna particularmente sensível pelo fato de a Lei 6.404 impor um prazo para o seu pagamento quando deliberados. A redação aprovada tentou endereçar essa questão permitindo o pagamento até 2028 dos dividendos deliberados em 2025, mas o prazo concedido para efeitos fiscais não resolve o potencial conflito societário, já que a Lei 6.404 permanece inalterada.

A nova disciplina abre margem para outras incertezas. Não está claro, por exemplo, se lucros apurados até 31/12/2025, mas posteriormente ajustados por razões diversas, poderiam ser distribuídos sem tributação. Da mesma forma, a aplicação da limitação ao próprio exercício de 2025 é bastante desafiadora, já que as demonstrações de determinados ano, pela prática societária, somente são aprovadas no ano seguinte.

Tudo indica que esse tema deve gerar debates intensos nos próximos meses.

Por Juliana Nunes

Fonte: JOTA

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