STF e PLP 108 trazem impasse à tributação de heranças e doações no exterior

STF dá sinais de prestigiar a segurança jurídica, mas texto já aprovado no Senado altera pontos do ITCMD com impacto em planejamentos patrimoniais

Quem pretende doar ou transmitir bens fora do país vive hoje um impasse com efeito direto no bolso. De um lado, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que os Estados não podem cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre heranças e doações envolvendo o exterior sem a edição prévia de lei complementar federal. De outro, o Congresso avança com o PLP 108, que justamente define como — e por qual Estado — essa cobrança passaria a ocorrer, além de alterar a base de cálculo para “valor de mercado”. Em termos práticos: decisões patrimoniais tomadas agora podem significar economia ou custo adicional relevante no curto prazo.

Como chegamos aqui? O ITCMD foi previsto na Constituição Federal de 1988, que atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituí-lo e arrecadá-lo, com a finalidade de tributar a transferência de bens e direitos por herança ou doação. Trata-se de fonte importante de receita estadual e de um ponto sensível no planejamento patrimonial de famílias. Para os casos que envolvam bens ou pessoas no exterior, porém, a Constituição condicionou a cobrança à edição de lei complementar federal que defina critérios e elementos de conexão com o Estado competente para tributar.

A ausência dessa lei não impediu que alguns Estados — como São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais — editassem leis ordinárias tentando alcançar heranças e doações com conexão internacional. O resultado foi um cenário nebuloso e de insegurança jurídica para o contribuinte, entre o risco de autuação e a falta de base legal sólida para sustentar a cobrança.

Em 2021, ao julgar o Tema 825 de repercussão geral (RE 851.108), o STF firmou o entendimento de que a cobrança do ITCMD pelos Estados, em casos envolvendo o exterior, é inconstitucional sem a lei complementar exigida pela Constituição. O mesmo raciocínio foi aplicado em diversas ADIs propostas pela Procuradoria-Geral da República, declarando-se inconstitucionais dispositivos de leis estaduais — a exemplo da legislação paulista.

Depois, sobreveio a Emenda Constitucional nº 132/2023 (reforma tributária), que incluiu uma regra de transição para permitir a tributação pelos Estados enquanto não fosse editada a lei complementar. Isso reacendeu dúvidas: seria possível “ressuscitar” leis estaduais antes reputadas inconstitucionais?

Felizmente, o STF vem dando sinais de prestigiar a segurança jurídica.

Um primeiro exemplo disso, foi a decisão da Primeira Turma do STF, no RE 1.553.620, cujo acórdão foi publicado em 2 de outubro de 2025. O Tribunal reforçou que a Constituição exige lei complementar federal para viabilizar a cobrança do ITCMD em heranças e doações com conexão internacional. E, já à luz da EC 132/2023, assentou que as leis estaduais anteriores não foram convalidadas — isto é, não podem servir de fundamento legal para tributar até que sobrevenham a lei complementar e, depois dela, novas leis estaduais específicas.

Igualmente, no julgamento ainda em andamento da ADI 6838, o Plenário do STF já formou maioria para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual do Estado do Mato Grosso sobre o mesmo tema. Nesse julgamento, está prevalecendo o voto do Ministro Cristiano Zanin, no sentido de que embora a EC 132/2023 tenha conferido competência para o Estados instituírem o ITCMD sobre as heranças e doações vindas do exterior, para que tal competência seja exercida é preciso que os Estados editem novas leis para instituir o imposto.

Em paralelo, tramita no Congresso o PLP 108, responsável por regulamentar a segunda etapa da reforma. O texto, já aprovado no Senado e pendente de votação final na Câmara, altera pontos sensíveis do ITCMD com impacto direto em planejamentos patrimoniais e sucessórios. Entre as principais previsões estão os critérios de conexão para a cobrança em operações que envolvam o exterior:

Herança: o imposto seria devido ao Estado do domicílio no Brasil do falecido; se o falecido residir no exterior, a competência recairia sobre o Estado do domicílio do herdeiro.

Doação: o imposto seria devido ao Estado do domicílio no Brasil do doador; se o doador residir no exterior, a competência passaria ao Estado do domicílio do donatário.

Outro ponto relevante é a mudança da base de cálculo, que passaria a considerar o valor de mercado de bens, direitos e participações societárias. Essa alteração é significativa e busca coibir subavaliações, mas também pode elevar o montante devido em situações de forte valorização de ativos.


Momento de transição normativa

A decisão do STF e o avanço do PLP 108/2024 evidenciam um período de transição no tratamento do ITCMD sobre bens e doações internacionais. De um lado, reafirma-se a importância da segurança jurídica e da fidelidade ao texto constitucional; de outro, desenha-se uma nova moldura para a tributação, com critérios uniformes e base de cálculo potencialmente mais gravosa.

Impactos práticos. Para famílias e empresas familiares, os reflexos são imediatos:

Revisão de estruturas: planejamentos já desenhados (holdings, acordos de sócios, regras sucessórias) podem precisar de ajuste para calibrar governança e a eventual carga do ITCMD sob a nova base de cálculo.

Janela jurídica: o espaço aberto pelo entendimento atual do STF tende a se estreitar se (e quando) o PLP 108 for aprovado e as leis estaduais forem atualizadas. Operações que hoje contam com incerteza favorável podem ficar mais onerosas e burocráticas.

Mapeamento de competência: quem possui ativos ou estruturas fora do país deve identificar qual Estado teria competência para cobrar o ITCMD e quais alíquotas poderiam incidir após a regulamentação.

Para se preparar, é recomendável realizar simulações por ativo (imóveis, carteiras financeiras, quotas/ações) para mensurar impactos financeiros sob “valor de mercado”; identificar os domicílios de doadores, herdeiros e donatários à luz dos critérios de conexão propostos; e reforçar a governança, com regras claras de sucessão que reduzam contenciosos e custos de reorganização futura.

Em síntese, o recado é duplo: a jurisprudência do STF segue impondo limites à tributação sem lei complementar, mas o PLP 108 antevê um novo padrão. Nesse contexto, o tempo importa — não para correr riscos, e sim para decidir com base em cenários concretos, reduzindo incertezas e surpresas na hora de transmitir patrimônio.

Vera Helena, Felipe Jim Omori, Fernanda Halevy

Por JOTA

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