STF mantém dever de informar sobre benefícios fiscais

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a obrigatoriedade de as empresas informarem à Receita Federal quais benefícios fiscais recebem do governo federal. Foi a primeira decisão dos ministros sobre um dispositivo da nova Lei das Subvenções, a nº 14.789, de 2023, segundo advogados. A legislação passou a tributar todos os tipos de incentivo fiscal pelo Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, mas estabelece a concessão de crédito fiscal em contrapartida.

O entendimento foi unânime, em julgamento realizado no Plenário Virtual entre os dias 10 e 17. Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, na decisão, dada em ação da Confederação Nacional da Indústria (CNI).

No pedido, a entidade questionava a constitucionalidade dos artigos 43 e 44 da Lei das Subvenções. Os dispositivos obrigam as empresas a informarem à Receita Federal “os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir” e “o valor do crédito tributário correspondente”, por meio da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).

Também determinam a necessidade de quitação de tributos para a concessão de incentivo. O descumprimento ou atraso gera multas de 0,5% a 1,5% da receita bruta da empresa, limitado a R$ 10 milhões, além de 3% sobre os valores omitidos ou informados de forma incorreta. A penalidade também é limitada a 30% dos benefícios fiscais.

Para a CNI, exigir a declaração aumenta a burocracia, pois as informações exigidas já estão à disposição da Receita. Também defendeu que a obrigação poderia onerar mais as micro e pequenas empresas, submetidas ao Simples Nacional, que teriam custos extras para se adaptar às regras.

A entidade disse ainda que a medida viola os princípios da “simplicidade tributária, da razoabilidade e da proporcionalidade”, além da livre iniciativa e segurança jurídica. Mas, para o Supremo, a exigência não viola a Constituição e busca dar eficiência e transparência à cobrança e aplicação dos impostos.

“É fato que o texto constitucional prevê que o sistema tributário nacional deve observar o princípio da simplicidade”, diz o ministro Dias Toffoli, no voto. “Mas esse princípio convive com outros preceitos de igual envergadura constitucional, como os princípios da transparência, da justiça tributária e do equilíbrio fiscal”, acrescenta.

Na visão do relator, a previsão da Lei de Subvenções tampouco prejudica as micro e pequenas empresas. Lembrou, no voto, que a Lei Complementar nº 123, de 2006, já prevê casos em que essas companhias de menor porte devem seguir as mesmas regras tributárias das demais pessoas jurídicas. No caso da Dirbi, cabe à Receita atentar ao estatuto que rege esses tipos de negócios.

Em nota ao Valor, o superintendente de contencioso da CNI, Fabiano Lima, afirma que “respeita a decisão do STF”, mas ela não encerra a discussão sobre a simplicidade tributária. “A criação de novas obrigações acessórias, que elevam custos de conformidade inclusive para micro e pequenas empresas, desafia os contornos do princípio constitucional consagrado pela reforma tributária”, diz.

Ele acrescenta que “subestimar o impacto prático dessas exigências significa perpetuar a complexidade de um ambiente de negócios que compromete a competitividade da indústria brasileira”. De acordo com ele, a CNI “seguirá atuante na defesa de um sistema tributário que seja, de fato, mais simples, transparente e justo”.

Na visão do advogado Renato Silveira, sócio do Machado Associados, a medida gera burocracia. “Vivemos em um país da burocracia, em que milhares de obrigações acessórias são instituídas, todas no interesse da fiscalização. É quase que a transferência de uma tarefa da fiscalização para o particular”, afirma.

Para Silveira, não seria necessária a Dirbi, na linha do que foi sustentado pela CNI. Mas a obrigatoriedade não é ilegal. “A legislação autoriza a União a instituir obrigações acessórias no seu interesse. Então, sobre a perspectiva de legislação, constitucionalidade, entendo que essa decisão do Supremo está correta”, diz.

Não há ilegalidade, segundo ele, principalmente afronta à Constituição. “O que existe realmente é algo desproporcional, desprovido de razoabilidade, que vem a tornar o dia a dia na empresa muito mais complexo, burocrático. Mas são argumentos que, ao meu ver, não são suficientes para afastar a aplicação de uma regra”, adiciona.

Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que o processo foi conduzido pela SGCT-AGU, com apoio da PGFN. “O julgamento do STF veio em consonância com o entendimento fazendário”, diz.

Por Marcela Villar — De São Paulo

Fonte: Valor

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