Para relator, lançamento foi direcionado de forma indevida à pessoa física da ex-sócia
Por maioria de cinco votos a um, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou uma autuação fiscal por suposto ganho de capital na alienação de cotas da holding Ibopepar. O processo envolvia uma pessoa física responsabilizada com base em uma operação realizada pela extinta 3D Montenegro Participações S.A, da qual foi sócia.
A 3D Montenegro detinha, originalmente, participação societária na holding, e juntamente com outras holdings familiares controlavam a empresa Ibope. Com a extinção formal da empresa (3D), essas cotas foram transferidas para os sócios pessoas físicas, incluindo a recorrente, em operação de redução de capital. A Receita Federal alegava que a extinção teria sido utilizada como instrumento de planejamento fiscal abusivo, com o objetivo de deslocar a tributação da pessoa jurídica para a pessoa física.
Para o relator, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, o lançamento foi direcionado de forma indevida à pessoa física, uma vez que o suposto ganho de capital decorreu de operação que teria ocorrido quando a pessoa jurídica não mais existia.
Segundo ele, a fiscalização não indicou qualquer dispositivo legal que autorizasse atribuir responsabilidade tributária direta à ex-sócia, de forma isolada, sobretudo após a extinção regular da empresa. Além disso, a autoridade fiscal, ao passo que sustentou que a venda ocorreu pela pessoa jurídica, indicou como data do fato gerador o momento de venda pela pessoa física. O único a divergir foi o conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Sousa.
O caso tramita com o número 16561.720040/2019-74.
Por Diane Bikel
Fonte: JOTA