A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai fixar tese vinculante para definir se a fiança bancária ou o seguro oferecido em garantia de execução fiscal podem ser recusados pela Fazenda Nacional em prol da tentativa de penhora em dinheiro.
O colegiado afetou dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos, para formação do precedente qualificado. A relatoria é da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A controvérsia opõe o desejo da Fazenda Nacional e todo um arcabouço legal que trata a substituição da penhora em dinheiro pela fiança bancária ou seguro garantia como um direito do devedor.
O Fisco sustenta que tem a prerrogativa de optar pela penhora porque o artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) deve prevalecer sobre a possível oferta de garantia do devedor.
Já o contribuinte alega que pode escolher fiança ou seguro garantia se lhe for mais conveniente — e sempre será, porque a garantia por terceiro permite a manutenção do capital de giro, enquanto a dívida é discutida.
A própria LEF traz essa indicação. O artigo 9º autoriza fiança bancária ou seguro como garantia da execução, o que produz os mesmos efeitos da penhora. E essa substituição é tratada como um direito do devedor pelo artigo 15, inciso I.
Garantia recusável
A 1ª Seção do STJ já definiu que, para casos de cobrança de crédito não-tributário, não é possível recusar a fiança bancária ou seguro garantia apenas com base na ordem de preferência trazida na lei.
Esse debate se deu no caso em que o colegiado fixou tese no sentido de que esses instrumentos também suspendem a exigibilidade do crédito não tributário, o que fortaleceu o seguro-garantia, fiança bancária e direito de defesa.
Por outro lado, a ministra Maria Thereza de Assis Moura listou uma série de precedentes em que as turmas de Direito Público do STJ admitem o direito da fazenda pública de rejeitar a oferta em casos tributários, com base na ordem de preferência legal.
Controvérsia a ser dirimida
Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal.
Suspensão de processos
A 1ª Seção ainda decidiu suspender somente os processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
REsp 2.193.673
REsp 2.203.951
Fonte: CONJUR