STJ. 1ª Turma. IOF-crédito. Critério temporal. Regra-matriz de incidência tributária. Entrega crédito e não na celebração contrato.

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IOF/CRÉDITO. FATO GERADOR. ENTREGA DO MONTANTE AO INTERESSADO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

2. O fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)/Crédito ocorre na data da efetiva entrega dos valores à parte interessada, conforme o art. 63, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 3º, § 1º, do Decreto 6.306/2007, e não na data de celebração do contrato.

3. A revogação do art. 8º, XXX, do Decreto 6.306/2007 pelo Decreto 8.511/2015 implica a aplicação da nova alíquota do IOF sobre as parcelas liberadas após a revogação, sem que isso configure ilegalidade.

4. Não há violação ao art. 110 do CTN, pois não houve alteração de conceitos de direito privado, mas sim a aplicação das normas que definem o aspecto temporal do fato gerador do IOF/Crédito.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 2.010.908/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)


Fonte: STJ


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