Em 13 de maio de 2025, o STJ
definiu no REsp 2.010.908/SP que o fato gerador do IOF/Crédito ocorre na data
da efetiva liberação de cada parcela ao tomador, e não na assinatura do
contrato. A decisão orienta que alterações de alíquota alcançam parcelas que
saem do caixa após sua entrada em vigor – mesmo em contratos antigos.
Poucos dias depois, o Decreto
n.º 12.466/2025 (vigente desde 23 de maio de 2025) majorou substancialmente
as alíquotas do IOF/Crédito:
Mutuário | Alíquota diária | Adicional fixo | Carga máxima (ao ano) |
Pessoa jurídica | 0,0082 % | 0,95 % | até 3,95 % (era 1,88 %) |
PJ – Simples (? R$ 30 mil) | 0,00274 % | 0,95 % | até 1,95 % |
Pessoa física | 0,0082 % | 0,38 % (sem alteração) | até 1,88 % |
Além disso, o Decreto fixou o
seguinte:
Contraponto prático
Aspecto | Situação antes do Decreto | Situação após o Decreto |
Momento da incidência | Fixo pelo STJ: data de cada | Permanece o mesmo |
Alíquotas aplicáveis | Alíquotas antigas (máx. 1,88 % | Novas alíquotas (máx. 3,95 % |
Operações atingidas | Todas as parcelas liberadas até | Qualquer parcela liberada a |
Custos “ocultos” | Risco menor de variação de IOF | Risco elevado: mudança pode |
Riscos e recomendações
Conclusão
A coincidência temporal entre a
tese do STJ e o Decreto 12.466/2025 reforça a importância de acompanhar duas
variáveis em cada operação de crédito: (i) a data exata de liberação dos
recursos e (ii) a alíquota vigente naquele dia. Ignorar qualquer
delas pode resultar em custo efetivo muito maior ou em passivo fiscal
inesperado.
Por Ana Catarina Furatdo Köhler