Carf reconhece que perdas provisórias tornam-se definitivas após cinco anos

Para 1ª Turma, dedutibilidade de perdas na base de cálculo do IRPJ e CSLL após 5 anos do vencimento independe da comprovação de cobrança

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de 6x2, que a dedutibilidade de perdas na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) após cinco anos do vencimento do crédito independe da comprovação de cobrança.

A exigência está prevista no artigo 9º da Lei 9.430/1996, mas o colegiado aplica o artigo 10, parágrafo 4º, da mesma lei, que prevê a baixa definitiva das perdas após esse prazo. Ou seja, ao ultrapassar cinco anos, as perdas provisórias tornam-se definitivas.

O caso envolveu a Citigroup Global Markets Brasil, Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A.

Para a fiscalização, a dedução dessas perdas somente poderia ser permitida mediante comprovação de cobrança efetiva, o que não teria sido demonstrado pelo contribuinte.

A defesa, representada pelo advogado Leandro Cabral e Silva, do Velloza Advogados, argumentou que, mesmo que a Receita Federal entenda que a dedução não atendeu aos requisitos do artigo 9º, deveria ter levado em conta que, ao completar cinco anos, o crédito inadimplido se tornou uma perda definitiva, passível de dedução. A empresa sustenta que o auto de infração deveria ter considerado a possibilidade de postergação da dedução, o que afastaria a exigência tributária.

O relator, Jandir Jose Dalle Lucca, reconheceu os argumentos da contribuinte e concluiu que, ao atingir cinco anos, o crédito inadimplido deixa de ser considerado provisório e passa a ser uma perda definitiva, dedutível da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que não tenham sido realizadas cobranças administrativas ou judiciais.

Já a divergência entendeu que a legislação não prevê expressamente a dedutibilidade automática ao final desse prazo e que, mesmo após cinco anos, a dedução continuaria condicionada ao cumprimento dos requisitos do artigo 9º. Ficaram vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado.

O processo voltará à turma ordinária para análise da postergação da dedução. A turma deverá avaliar se a Receita errou ao não considerar a postergação, o que pode comprometer a legalidade do auto de infração. Caso o auto de infração não seja considerado inválido, o colegiado deverá verificar se a postergação da dedução teve impacto na arrecadação do IRPJ e da CSLL.

O processo tramita com o número 16327.720676/2012-12.

Fonte: JOTA

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