Câmara Criminal do MPF aprova orientação sobre efeitos da transação tributária em processos penais por crimes fiscais

Diretriz normativa foi aprovada pelo colegiado da 2CCR durante sessão de coordenação

A Câmara Criminal do Ministério Público Federal (2CCR/MPF) aprovou orientação interna sobre os efeitos da transação tributária nos inquéritos e ações penais que envolvem crimes fiscais. A medida visa esclarecer algumas diferenças entre a transação tributária e os parcelamentos tributários, que podem impactar no andamento dos processos criminais.

O parcelamento tributário, previsto no Código Tributário Nacional, é uma forma de regularização da dívida, que pode ser realizada de forma ordinária ou especial. O parcelamento ordinário, previsto na Lei nº 10.522/2002, pode ser solicitado a qualquer tempo, sem prazo específico para adesão. Já os parcelamentos especiais têm regras mais restritivas quanto ao tipo de débito, com datas determinadas para adesão e condições específicas pré-estabelecidas de pagamento.

Já a transação tributária, instituída pela Lei nº 13.988/2020, é também uma regularização da dívida por acordo entre o contribuinte e a Fazenda Pública, na qual ambas as partes realizam concessões mútuas. A transação pode envolver condições mais flexíveis e não possui as limitações dos parcelamentos especiais, como as datas para adesão ou restrições de tipo de débito.

A norma interna do MPF traz esclarecimentos sobre como identificar que uma dívida está sendo regularizada por meio da transação tributária, evitando confusões com parcelamentos tributários. O normativo estabelece que transação tributária é caracterizada por expressões como “negociada no sispar”, “em processo de negociação no sispar”, “em negociação no sispar”, “transação por adesão”, “suspensa para negociação”, e “transação individual”.

Efeitos – O principal ponto abordado pela Orientação nº 53 é o efeito da transação tributária nos inquéritos e ações penais que envolvem crimes fiscais, especialmente nos crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/1990 e no Código Penal, como o de sonegação fiscal.

De acordo com a orientação, a transação tributária somente suspende a pretensão punitiva e impede o ajuizamento de ação penal se o pedido de transação for formalizado antes do recebimento da denúncia no processo penal, conforme o artigo 83 da Lei nº 9.430/1996, alterado pela Lei nº 12.382/2011.

Ou seja, para que a transação tributária tenha efeito sobre a suspensão de ação penal, o acordo deve ser feito antes que a denúncia contra o acusado seja recebida pela Justiça. Se a transação tributária for formalizada após o recebimento da denúncia, a ação penal deve prosseguir normalmente até o seu fim.

A diretriz da 2CCR reforça a importância de procuradores observarem se a formalização do pedido de transação tributária ocorreu antes do recebimento da denúncia para que haja a suspensão da pretensão punitiva e que não seja possível a apresentação de uma denúncia criminal.

Com a emissão dessa orientação, a Câmara Criminal busca proporcionar maior clareza sobre a aplicação da transação tributária em processos criminais, permitindo que as investigações e ações penais sejam tratadas de maneira mais uniforme.

Fonte: Ministério Público Federal (MPF) 

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