STJ mantém incidência da CPRB em sua própria base de cálculo

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) incide em sua própria base de cálculo, ainda que parte dessas receitas ou até sua totalidade seja utilizada para pagamento de outras obrigações, incluindo as tributárias.

O Ministro Gurgel de Faria afastou semelhança entre o caso da CPRB e a ‘tese do século’ julgada pelo STF

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma indústria de móveis que tinha como objetivo reduzir o montante pago a título da contribuição previdenciária.

O contribuinte tratou o caso como um dos filhotes da chamada “tese do século”, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não faz parte da base de cálculo de PIS e Cofins por não compor o faturamento ou a receita bruta das empresas.

Para o STJ, no entanto, a questão se aproxima mais do Tema 1.048 da repercussão geral, em que o Supremo concluiu que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.

CPRB sobre a CPRB

A 1ª Turma manteve a conclusão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu não haver fundamento em lei federal para que seja apurada a contribuição sobre a receita bruta e depois tal valor venha a ser excluído da base de cálculo da CPRB.

Isso porque a receita bruta é definida no artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, que no parágrafo 5º diz que se incluem os tributos sobre ela incidentes.

Assim, a CPRB, que tem previsão no artigo 8º da Lei 12.546/2011, tem sua materialidade baseada na receita bruta. Não importa que parte dessas receitas, ou até a sua totalidade, seja utilizada para o pagamento de outras obrigações, incluindo as tributárias.

Segundo o TRF-4, a exclusão da base de cálculo distorceria a materialidade da incidência da receita bruta, transformando-a para a da receita líquida (a receita bruta diminuída dos tributos sobre ela incidentes).

Essa notícia se refere ao REsp 1.999.905

Fonte: Conjur

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