Carf nega crédito de PIS/Cofins na aquisição de GLP

Empresa atua com metalurgia e mineração, e os produtos são usados como combustíveis no processo de produção da companhia

Por maioria de votos, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a tomada de créditos de PIS e Cofins, no regime monofásico, sobre a aquisição de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e álcool etílico hidratado. Foi mantido o entendimento de que a incidência monofásica não é compatível com a técnica do creditamento.

No caso analisado, a empresa atua com metalurgia e mineração, e os produtos são usados como combustíveis no processo de produção da companhia. Por esse motivo, a contribuinte pediu a aplicação do conceito de insumos e alegou essencialidade dos itens.

O advogado Paulo Coviello Filho, sócio do Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados, sustentou que o dispositivo usado como base para vedar o crédito foi afastado pela própria Receita Federal na hipótese em que se adquire o bem sujeito ao regime monofásico para utilizar como insumo (Solução de Consulta Cosit 496/2017).

A maioria dos conselheiros acompanhou a relatora para negar provimento ao recurso com relação aos créditos no regime monofásico sobre aquisição de GLP. “Ainda que seja insumo, por ter alíquota zero, não daria direito a crédito”, afirmou a julgadora.

O conselheiro Rosaldo Trevisan concordou com o posicionamento. “Como está no regime monofásico, por mais que seja uma aquisição como insumo, não vai gerar crédito. O detalhe da alíquota zero só endossa que, em tese, estaria sendo tomado o crédito com uma operação que não foi objeto de recolhimento”, declarou.

Já a divergência foi apresentada pela conselheira Tatiana Belisário, que entende que a legislação trata da aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Segundo a julgadora, os bens monofásicos são sujeitos ao recolhimento, sendo que a tributação concentra-se na primeira etapa. O voto foi acompanhado pela conselheira Denise Green.

Outro ponto do recurso pedia o aproveitamento de créditos com encargos de depreciação de máquinas e equipamentos, sendo eles: aparelhos de ar condicionado, serviços de instalação de ar condicionado, reservatório de 2000 litros (destinado a armazenagem de substância que atua no sistema de resfriamento de água), motosserras, tanque de água fresca fabricado em fibra, e caixa d'água.

A relatora votou para negar o aproveitamento com relação a três modelos de ar-condicionado e aos serviços de instalação, por entender que eles não estão inseridos no processo produtivo da empresa. Votou, ainda, para reverter a glosa do crédito com um dos modelos de ar-condicionado e os demais itens citados pelo contribuinte.

Ficaram vencidas as conselheiras Tatiana Belisário e Denise Green, que permitiam os créditos com encargos de todos os aparelhos de ar condicionado.

O processo tramita com o número 10650.001062/2005-51 e envolve a Companhia Brasileira de Metalurgia.

Fonte: Jota 

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