Receita Federal regulamenta o benefício fiscal concedido no âmbito do Setor de Eventos

O normativo regulamenta a Lei nº 14.859, de 2024, e dispõe sobre a habilitação das empresas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), para fruição de benefício fiscal


Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024, que dispõe sobre a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Entenda

A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Até recentemente, o benefício fiscal decorrente do Perse não exigia manifestação prévia da Receita Federal do Brasil para o início de sua fruição (benefício de autofruição).

Com a publicação da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, foi incluído o art. 4º- B na Lei nº 14.148, de 2021, que passou a condicionar a fruição do benefício à sua prévia habilitação por parte da RFB.

A nova redação da Lei nº 14.148, de 2021, estabelece que:

a fruição do benefício fiscal está condicionada à habilitação prévia no prazo de sessenta dias a contar da regulamentação do referido art. 4º- B, ora realizada pela Instrução Normativa da RFB;

transcorrido o prazo de trinta dias após o pedido de habilitação sem que tenha havido a manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada.

Cronograma

O art. 4º da Instrução Normativa dispõe que a habilitação para fruição do benefício fiscal deverá ser requerida no prazo de sessenta dias, contado de 3 de junho de 2024.

A data inicial da habilitação permite a realização de ajustes em sistemas informatizados e proporciona ao contribuinte maior prazo para conhecer a alteração da legislação e preparar-se para a habilitação prévia.

Dessa forma, o seguinte cronograma deverá ser observado:

No período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, os contribuintes transmitirão os requerimentos de habilitação;

Até 1º de setembro de 2024, a Receita Federal se manifestará a respeito dos requerimentos transmitidos;

Em caso de não manifestação da Receita Federal no prazo de trinta dias, contado a partir do protocolo do requerimento, o contribuinte será considerado tacitamente habilitado;

Desde que o protocolo do requerimento seja realizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, a fruição do benefício retroage à data de vigência da Lei nº 14.859, de 2024, de forma que não haverá prejuízo à empresa devidamente habilitada.

Como pedir habilitação

O requerimento de habilitação será efetuado, a partir de 3 de junho de 2024 e, impreterivelmente, até 2 de agosto de 2024, por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, disponível no site da Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/.


Fonte: Receita Federal 

Galeria de Imagens
Outras Notícias
A retificação da GFIP como requisito indispensável para compensação
Empresas do Simples Nacional ou sem registro no Cadastur não têm acesso a benefício fiscal do Perse
Receita fixa momento do fato gerador do IRPJ e da CSLL incidente sobre deságio na RJ
PGFN amplia acesso ao Programa de Transação Integral e flexibiliza negociação de dívidas tributárias
STJ autoriza creditamento de PIS/Cofins na aquisição de AEAC
STJ vai definir quando indébito tributário vira renda para fins de incidência de imposto
Mudança "invisível" em MP encarece debêntures e onera infraestrutura
Receita quer ampliar fiscalização especializada em grandes empresas e focar em contribuintes de alto patrimônio
Tributação de dividendos no exterior pode ser retirada do PL do IR, diz deputado
PGFN aponta uso de mandados de segurança para litigância predatória tributária
STJ vai definir se ICMS em aquisições ainda gera crédito de PIS e Cofins
STF nega repercussão geral sobre créditos de PIS/Cofins sobre ICMS em aquisições
O que serão dos precedentes do Carf após a reforma tributária sobre o consumo?
Futuro da modulação dos efeitos do Tema 1.079 do STJ (Sistema S)
O novo 'lançamento por declaração 3.0' desenvolvido para o sistema CBS
Com vetos derrubados, fundos de investimento não pagarão CBS e IBS
STF julgará com repercussão geral trava de 30% na extinção de empresa
STJ precisa resolver 16 temas de repetitivos e nove controvérsias tributárias
Limitações à compensação como forma de aumento da receita tributária
Quem desiste de ação para aderir a transação tributária não paga honorários, diz STJ
PGFN lança edital de transação para débitos de até R$ 45 milhões