Função determina qual o imposto incide sobre o imóvel

A finalidade econômica de um imóvel deve prevalecer sobre sua localização ao selecionar a incidência dos impostos sobre ele. Com esse entendimento, o juiz Roberto Neiva Borges, da Vara da Fazenda Pública de Goiânia, declarou nulas as cobranças de Imposto Territorial Urbano (ITU) sobre um imóvel.

Imposto incide sobre função do imóvel, preferencialmente, a localização

Uma construtora ajuizou uma ação anulatória de débito fiscal contra o município de Aparecida de Goiânia. A empresa pediu a anulação de débitos de ITU lançados em seu desfavor referentes aos exercícios de 2017 a 2022, em um imóvel de sua propriedade localizado na zona urbana do município, cuja destinação é voltada exclusivamente para atividades rurais.

 A empresa diz que o imóvel é utilizado para exploração extrativista, vegetal e agrícola desde o ano de 2012 e que a propriedade foi arrendada a terceiros para exploração de horticultura. O município contestou o pedido, dizendo que o Código Tributário Nacional adota o critério da localização do imóvel e considera como urbana a área definida como tal na lei de cada município. A cidade alegou que a parte autora também não comprovou estar em área rural.

O município também disse que há um consenso que, para definir a tributação, o critério é a destinação do imóvel. A cidade disse que o autor não demonstrou de forma cabal que a propriedade se destina unicamente a atividades rurais.

O juiz, por sua vez, disse que o CTN prevê o critério da localização do imóvel para a cobrança do imposto. Entretanto, o Decreto-Lei 57/1966 diz que depende da atividade desenvolvida nele: se for rural, incide Imposto Territorial Rural (ITR).

 

“Desse modo, o critério da localização do imóvel, previsto tão somente no CTN, deve ser combinado com a destinação econômica do bem para definição da competência tributária e delimitação de qual tributo deve incidir sobre o imóvel o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou ITR”, escreveu o magistrado.

O Tema Repetitivo 174 do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que não incide IPTU, mas ITR sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. No entendimento do TJ-GO, a destinação econômica do imóvel prevalece sobre a sua localização.

Para o juiz, as notas fiscais referentes às vendas de hortaliças, os comprovantes de pagamento de ITR, registros fotográficos e contrato de arrendamento demonstram a estrutura rural da área. Dessa forma, ele julgou os pedidos procedentes e declarou nulos os créditos tributários de ITU referentes aos exercícios de 2017 a 2022.

A ação foi movida pelos advogados Vinícius Urzêda e Frederico Medeiros, sócios do STG Advogados.

Processo 5763669-70.2022.8.09.0011

Fonte: Consultor Jurídico (ConJur)


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