STJ reforça segurança aos contribuintes: Fazenda não pode mudar fundamento legal da cobrança

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no âmbito do Tema 1.350, que a Fazenda Pública não pode alterar o fundamento legal de uma cobrança tributária já lançada na Certidão de Dívida Ativa (CDA), nem mesmo antes da sentença nos embargos à execução fiscal.

A decisão, publicada em 22/10/2025, foi unânime e possui efeito vinculante, impondo-se a todos os tribunais do país. Trata-se de um marco relevante na delimitação dos poderes da administração Tributária dentro do processo executivo e reafirma princípios estruturantes do sistema jurídico, como a segurança jurídica, a legalidade estrita e a estabilidade das relações processuais.

O STJ deixou claro que a CDA, como título executivo extrajudicial, não é um instrumento maleável ao sabor da conveniência fazendária. Ela somente pode ser corrigida quando houver erro material ou formal evidente, por exemplo: dígito trocado, CNPJ incorreto, equívoco aritmético, erro de digitação ou lapsos semelhantes. Nessas hipóteses, não há modificação do conteúdo jurídico do lançamento, mas apenas ajuste instrumental, destinado a garantir a fidelidade entre o crédito constituído e sua representação documental.

O que a Fazenda Pública não pode fazer, e o tribunal reafirma com robustez, é utilizar a chamada “emenda da CDA” como expediente para modificar a própria razão de existir do crédito tributário. Alterar a base legal usada no lançamento, substituir o artigo de lei que fundamentou a cobrança, invocar nova legislação não mencionada na origem ou tentar “readequar” a natureza do tributo constitui verdadeira reconstituição do lançamento. E isso, segundo o STJ, não é passível de correção; deve ser refeito.

Nessas situações, não estamos diante de erro formal, mas de falha substancial, que atinge a própria validade do crédito. A consequência é lógica: a CDA torna-se nula, e a administração deve reiniciar o procedimento administrativo de constituição do débito, respeitando o devido processo legal. O contribuinte, por sua vez, tem direito à previsibilidade e à integral transparência sobre os fundamentos jurídicos da cobrança que enfrenta.

Esse entendimento não surge isolado. Ele complementa e aprofunda a interpretação já sedimentada pelas Súmulas 166 e 392 do próprio STJ, que sempre admitiram a correção da CDA até a sentença, mas apenas para ajustes formais. As súmulas, contudo, não eram explícitas quanto ao alcance da vedação à modificação da base normativa da cobra O Tema 1.350 preenche exatamente esse ponto e fornece um critério objetivo para operadores do Direito: se a correção exige rever a norma de incidência, mudar o fundamento de fato ou de direito do lançamento, ou reconstruir a própria relação jurídico-tributária, não se trata de emenda, mas de novo lançamento, portanto, é vedado. Se a correção é apenas instrumental, sem alterar os elementos essenciais do crédito tributário, a emenda é permitida até a sentença.


Entendimento prestigia valores essenciais do Estado de Direito

A decisão também coloca freios importantes a práticas fazendárias que, ao longo dos anos, se tornaram corriqueiras, especialmente a tentativa de “corrigir” o título no curso da execução para salvar lançamentos mal formulados. Tal conduta gerava evidente desequilíbrio processual: o contribuinte estruturava sua defesa com base em determinada fundamentação legal e, no meio do caminho, via essa base ser alterada unilateralmente, muitas vezes com o objetivo de contornar nulidades.

Ao reafirmar que a Fazenda não pode remodelar o lançamento dentro do processo executivo, o STJ prestigia valores essenciais ao Estado de Direito. A previsibilidade das regras, a integridade do sistema tributário e a isonomia entre as partes no processo não podem ser sacrificadas em nome da eficiência arrecadatória. A execução fiscal não é um “campo aberto” para ajustes oportunistas; é um procedimento regido por limites constitucionais claros.

Para os contribuintes, sobretudo empresas que lidam com complexos passivos fiscais, o entendimento representa avanço significativo. Ele reforça a importância de um ambiente de cobrança transparente, no qual eventuais vícios do fisco possam ser devidamente contestados, evitando surpresas e garantindo que o Judiciário atue como instância de equilíbrio entre o poder de tributar e os direitos fundamentais.

Em síntese, o Tema 1.350 reafirma a centralidade do lançamento como ato administrativo vinculado e confere à CDA o papel que ela verdadeiramente desempenha: um espelho fiel do crédito tributário, e não um instrumento plástico apto a ser reajustado conforme a conveniência do exequente. Com isso, o STJ consolidou o entendimento que fortalece a segurança jurídica, preserva a confiança legítima dos contribuintes e qualifica a prática administrativa tributária no Brasil.


Por Leonardo Zenkoo Matsumoto

Fonte: CONJUR

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