Receita Federal contraria entendimento do STJ no Tema 1.182 e ameaça segurança jurídica

Diante da resistência do órgão, exclusão dos benefícios de ICMS da base do IRPJ e da CSLL gera novo contencioso tributário

Ao julgar o Tema 1.182, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pretendeu encerrar a discussão sobre a exclusão dos incentivos fiscais do Imposto sobre a Circulação de Bens e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Mas isso não ocorreu no dia a dia e já há registro de um novo contencioso tributário administrativo sobre o assunto.

Na decisão, a Corte afastou a possibilidade de estender a dedutibilidade do crédito presumido de ICMS a todos os benefícios fiscais de ICMS.  registro de um novo contencioso tributário administrativo sobre o assunto.

Por outro lado, entendeu que o contribuinte poderia excluir os demais incentivos do imposto, desde que observadas as exigências legais previstas na Lei Complementar 160/2017 e na Lei 12.973/2014. O requisito para destinar as subvenções “à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos” seria presumido a partir do registro das receitas em conta de reservas de lucro. 

Essas reservas são subcontas do patrimônio líquido que registram a parcela do lucro não distribuída aos sócios ou acionistas, e que são mantidas na empresa para reforçar o capital próprio, compensar eventuais prejuízos e financiar investimentos. 

O caso foi julgado como recurso repetitivo, o que significa que todos os magistrados estão condicionados ao cumprimento do posicionamento do tribunal superior. Esse formato pacifica o tema perante o Poder Judiciário e uniformiza o fundamento das decisões judiciais.

Diante do aceno à segurança jurídica após a decisão de maio de 2023, e com base na legislação vigente à época, os contribuintes que não haviam discutido o tema judicialmente passaram a adotar o procedimento administrativo para deduzir os valores presentes e retroativos de subvenções do imposto.

No entanto, a Receita Federal do Brasil não reconhece a possibilidade de dedução dos benefícios nos termos da jurisprudência e, por isso, vem autuando os contribuintes que realizam as exclusões com base na orientação do STJ.

O Índice de Segurança Jurídica e Regulatória (Insejur), criado pelo JOTA em parceria com professores do Insper para avaliar a percepção do setor privado sobre a segurança jurídica e regulatória no Brasil, mostrou que 89% dos stakeholders de grandes empresas não consideram o sistema tributário estável. Além disso, 65% dizem que o setor deixa de investir devido à insegurança jurídica.


Posicionamento da Receita Federal

Apesar da jurisprudência da Corte Superior, a Receita Federal vem desconsiderando a interpretação adotada pelo STJ. Por consequência, os pedidos de compensação e ressarcimento de crédito decorrentes da exclusão dos incentivos de ICMS da base do IRPJ e da CSLL estão sendo glosados, e os contribuintes, autuados para pagar.

O advogado Alessandro Borges, sócio da área tributária do escritório Benício Advogados, relata que o fisco continua exigindo a demonstração de investimento da subvenção em expansão e implantação de projetos relacionados à atividade econômica da empresa contribuinte, a despeito da posição do STJ.

“O que temos percebido na prática é que aquela decisão do STJ de 2023, no recurso repetitivo, afirma que todo e qualquer incentivo fiscal de ICMS pode ser considerado como subvenção, desde que registrado em conta de reserva de incentivo fiscal — sendo essa a única condição exigida pela legislação. Isso está muito bem destacado na decisão do STJ, mas não vem sendo acatado pela Receita Federal”, afirma Borges. 

Além disso, a Receita tem exigido que seja comprovado que o incentivo destinado à expansão foi efetivamente incorporado ao patrimônio do contribuinte e que o ganho não foi repassado ao consumidor final, conforme pontua o especialista.

Na lógica da Receita Federal, a subvenção do imposto é concedida com o intuito de fomentar a atividade econômica da empresa, e não para uma finalidade comercial, voltada à redução de custos e aumento da competitividade de preços. Assim, caso o valor do benefício fiscal seja integralmente repassado ao consumidor final, será configurado o desvio da finalidade legal do incentivo, o que veda o direito de usufruí-lo.

O advogado também relata o impasse relativo ao registro contábil extemporâneo das subvenções. Para que os contribuintes pudessem excluir os valores das subvenções de ICMS computados na base do IRPJ/CSLL nos últimos cinco anos, seria necessário registrá-los retroativamente em conta de reserva de lucro e retificar as respectivas Escriturações Contábeis Digitais (ECD). Porém, o sistema da Receita só permite retificar a última versão do documento até a entrega do próximo.

Nesses casos, a solução encontrada pelos contribuintes foi promover o lançamento extemporâneo dos valores de subvenções dos últimos cinco anos — anteriores ao ano-calendário de 2024 — em conta de reserva de lucro. Contudo, a Receita Federal não validou a prática e continua autuando os contribuintes que a adotam. 

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Interna (Cosit) 11/2025, com o intuito de esclarecer a situação após o julgamento do Tema 1.182. O sócio da área tributária do escritório Machado Meyer, Marco Behrndt, explica que, “embora a Cosit reconheça parcialmente a necessidade de cumprimento dos requisitos legais, a Receita manteve exigências adicionais, como a comprovação da destinação específica dos valores e a imposição de formalismos não previstos pelo STJ.”

Portanto, a Cosit nº 11/2025 reforça a postura de resistência administrativa, contrária à jurisprudência da Corte Superior. O mesmo entendimento também foi adotado pela resolução aplicada na Solução de Consulta nº 202/2025. 

Procurado, o órgão nega que resista em aplicar o entendimento do STJ. A Receita resslta que “todos os embargos declaratórios opostos pelas associações e representações dos contribuintes foram rejeitados por unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator Benedito Gonçalves, concluindo-se pela inexistência de qualquer obscuridade ou contradição. Nessa ocasião, foi argumentado que os esclarecimentos referentes à parte final do item 3 da tese fixada já constavam no julgamento do acórdão embargado, sendo indicado que a não tributação dos valores oriundos de benefícios de ICMS depende de seu necessário registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei, e do direcionamento do resultado do benefício à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.

O órgão afirma que “vem analisando os casos em concreto, examinando se os requisitos mencionados no julgado, ou seja, se os valores oriundos dos benefícios de ICMS, ou melhor, se o resultado desse benefício foi registrado em reserva de lucros e se ele está sendo direcionado para a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.

A Receita destaca também que o Carf “já convalidou autos de infração em que foram identificadas irregularidades relativas a essas verificações. Inclusive a multa de ofício qualificada pela constatação da artificialidade da escrituração foi mantida”. 


Segurança jurídica

A recusa da Receita Federal em seguir o entendimento consolidado pelo STJ vai além dos impactos financeiros e fiscais, e compromete a segurança jurídica tributária.

Na visão do advogado Marco Behrndt, sócio da área tributária do Machado Meyer, o conflito entre a orientação do STJ e a resistência da Receita Federal configura um claro quadro de insegurança. Para ele, “o repetitivo tem como objetivo uniformizar a interpretação do Direito, garantindo estabilidade e previsibilidade. Contudo, a manutenção de exigências da Receita — que já foram afastadas pelo Judiciário — obriga os contribuintes a optar entre: (i) seguir a jurisprudência firmada pelo STJ, assumindo o risco de autuação e litígios; ou (ii) aderir à interpretação da Receita federal, abrindo mão de parcela significativa de benefícios concedidos pelos estados”. 

Marcelo Guimarães Francisco, sócio de Tributário do Mattos Filho, destaca os riscos decorrentes desse cenário, como a fuga de investimentos e o impacto negativo para o desenvolvimento econômico do país. Além disso, ressalta “o efeito adverso sobre a redução das desigualdades regionais, já que a concessão de benefícios fiscais por Estados de regiões mais remotas é essencial para contrabalançar os custos logísticos e de qualificação de mão de obra.”

Já a advogada Lívia Dias Barbieri, do Pinheiro Neto Advogados, afirma que a consequência imediata é a imprevisibilidade no tratamento tributário das subvenções de ICMS. “As empresas seguem sujeitas a fiscalizações casuísticas, com risco de tratamentos distintos em situações semelhantes e de tributação indevida. Em razão disso, há o agravamento da macrolitigância sobre tema já enfrentado pelo STJ, com elevação de custos e postergação de decisões de investimento”, avalia. Isso significa que as empresas terão de acionar o Poder Judiciário para poder realizar as exclusões com respaldo judicial.

Fonte: JOTA

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