Tribunal reconhece AEAC como insumo essencial na atividade de distribuidoras de combustíveis
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade, no julgamento do RESP 1.971.879/SE, que as distribuidoras de combustíveis têm direito ao creditamento de PIS e Cofins na aquisição de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) utilizado na produção de gasolina C. Trata-se de controvérsia inédita no tribunal, cujo acórdão foi publicado no dia 21 de maio de 2025.
O julgamento teve início em abril, com voto condutor da ministra relatora Regina Helena, favorável ao creditamento. Em sessão posterior, realizada em maio, o ministro Gurgel de Faria proferiu voto-vista acompanhando a relatora, sendo seguido pelos ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.
Para reconhecer o direito de crédito, a 1ª Turma do STJ estabeleceu que as distribuidoras de combustíveis, além de exercerem atividade comercial, também desempenham função produtiva.
De fato, de acordo com a regulamentação da Agência Nacional do Petróleo (ANP), é atribuição exclusiva dessas empresas a formulação da gasolina C, obtida a partir da mistura da gasolina A — combustível puro proveniente das refinarias petroquímicas — com o AEAC, resultando no produto final utilizado por grande parte dos veículos automotores.
Entendimento da Receita Federal sobre creditamento
A relevância do precedente decorre do fato de que a Receita Federal vinha sustentando a impossibilidade de creditamento na aquisição de AEAC pelas distribuidoras, com base na Solução de Consulta Cosit 03/2021. Esse entendimento, vinculante para a fiscalização, considera que a mistura da gasolina A com AEAC não configuraria atividade produtiva.
Nesse contexto, o voto condutor da ministra Regina Helena Costa é particularmente esclarecedor ao destacar que “é obrigatória a adição de álcool do tipo Etanol Anidro Combustível (EAC) à gasolina A para formulação da gasolina C, atividade a ser exclusivamente exercida pelos distribuidores, de modo a viabilizar a produção de combustível com menor emissão de carbono”.
AEAC como insumo essencial e a relação com a proteção ambiental
Ao decidir dessa forma, a relatora adotou uma abordagem orientada pela integração entre tributação e proteção ambiental, conforme consta nos artigos 145, § 3º, e 225, § 1º, inciso VIII, da Constituição Federal – recentemente editados pela Emenda Constitucional 132/2023.
Sob essa ótica, o AEAC revela-se como insumo essencial não apenas para o desenvolvimento da atividade produtora das distribuidoras, “porquanto elemento indissociável da formulação da gasolina C a ser ulteriormente vendida aos comerciantes e aos consumidores finais”, mas também como instrumento de promoção de uma matriz energética menos poluente.
Reconhecendo o AEAC como insumo essencial e relevante à atividade produtiva das distribuidoras, a 1ª Turma confirmou que estão adimplidos os requisitos estabelecidos nos Temas Repetitivos 779 e 780. Nos termos do voto condutor, o AEAC é:
“(i) essencial ao exercício da atividade produtiva dos distribuidores, uma vez que a sua adição à Gasolina A é inerente e inseparável do processo compositivo do produto final Gasolina C, e, ainda, (ii) relevante, pois atribuído a tais agentes o dever legal e regulamentar de incorporar combustíveis distintos na respectiva cadeia comercial, dando origem a novo produto”.
A ministra Regina Helena também enfatizou a necessidade de se distinguir as hipóteses de aquisição de AEAC para simples revenda e para utilização como insumo em atividade produtiva. No primeiro caso, aplica-se a vedação ao creditamento prevista no artigo 3º, inciso I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, em razão do AEAC estar submetido à tributação monofásica do PIS e da Cofins. No segundo caso, o direito ao crédito, porém, é plenamente assegurado pelo artigo 3º, inciso II, das mesmas leis.
Dessa forma, restou decidido que a tese firmada no Tema Repetitivo 1.093 – que veda o crédito de PIS e Cofins na aquisição para revenda de bens sujeitos à tributação monofásica – não se aplica, evidentemente, às aquisições de AEAC por empresas distribuidoras destinadas à produção da gasolina C.
O acórdão proferido pelo STJ harmoniza as particularidades regulatórias da produção da gasolina C com a proteção ao meio ambiente, promovendo uma interpretação tributária coerente com a política energética nacional.
Além disso, o precedente firmado no REsp 1.971.879/SE representa um avanço significativo em termos de segurança jurídica, sendo bem recebido pelos contribuintes, especialmente diante do elevado grau de litigiosidade que a matéria tem suscitado nos tribunais federais.
Por Mario Prada, Mario Capanema Guerra Galvão e Victor de Moraes
Fonte: JOTA