STJ diz que IOF deve ser pago de acordo com alíquotas vigentes no momento da liberação de valores

Entendimento faz com que empresa não consiga manter benefício fiscal que estava vigente no momento da celebração do contrato

Por quatro votos a um, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideraram que o recolhimento do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) deve se dar de acordo com as alíquotas vigentes no momento em que as parcelas do contrato de financiamento foram liberadas. No caso concreto, o entendimento faz com que uma empresa não consiga manter um benefício fiscal que estava vigente no momento da celebração de um contrato com o BNDES, mas posteriormente foi revogado.

Na origem, o Tribunal Federal Regional da 3ª Região (TRF3) negou o pedido da empresa Chapada do Piauí I Holding S/A para manter a alíquota zero do IOF em um financiamento firmado antes da mudança na legislação. O benefício, previsto no artigo 8 do Regulamento do IOF, o Decreto 6.306/2007, concedia isenção do tributo para operações de crédito destinadas ao setor de energia elétrica, como financiamentos para projetos de geração. No entanto, a regra foi revogada pelo Decreto 8.511/2015.

A empresa argumenta que, por ter contratado o financiamento quando ainda vigorava a isenção, deveria continuar a não pagar o imposto, mesmo após a revogação. No entanto, o TRF3 entendeu que o fato gerador do IOF ocorre no momento da liberação do crédito, e não na assinatura do contrato. Assim, se a liberação aconteceu após a revogação do benefício, a nova alíquota deve ser aplicada.

Em voto proferido em 1º de abril, o relator no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues, seguiu o mesmo entendimento aplicado pelo TRF3. Domingues levou em consideração o artigo 63 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que, quanto às operações de crédito, o imposto terá como fato gerador a sua efetivação pela “entrega total ou parcial” do montante ou do valor que constitui o objeto da obrigação.

“Entendo que o aspecto temporal do fato gerador na operação de crédito se dá quando o valor vai ficando disponível ao interessado a cada prestação, e não no momento da celebração do contrato”, declarou o ministro, que votou para negar provimento ao recurso do contribuinte.

Ficou vencida a ministra Regina Helena Costa, que também citou o artigo 63 do CTN em seu posicionamento. A magistrada destacou a palavra “parcial” presente no dispositivo. Segundo ela, trata-se de uma discussão que envolve a liberação de créditos em parcelas. Para Costa, o fato gerador do tributo se dá a partir da primeira parcela, já que o CTN “se contenta” com a liberação parcial do valor.

“Quando é liberada a primeira parcela, nasce a obrigação tributária inteira, porque eu não posso fracionar a obrigação, a obrigação é uma só. O que nós temos aqui é a execução parcelada no crédito, mas eu não posso fatiar a obrigação tributária”, acrescentou a ministra. Ela acrescentou que, para o Direito Tributário, as parcelas são “indiferentes”, importando a operação que nasceu no momento em que foi disponibilizada a primeira parcela.

O caso foi retomado em 13/5 com voto-vista do ministro Gurgel de Faria, que também votou pela utilização da alíquota menos benéfica aos contribuintes, porém com entendimento distinto do relator. Para ele, o fato gerador do IOF Câmbio se dá no momento da entrega total ou parcial dos valores. No caso concreto, como as entregas foram feitas gradualmente, deve ser observado o regime vigente em cada período.

A decisão dos ministros se deu em REsp 2010908/SP.

Fonte: JOTA

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