Gilmar Mendes suspende todos os processos do país sobre pejotização e entregadores

Para o ministro, a medida impedirá a 'multiplicação de decisões divergentes', privilegiando a 'segurança jurídica e desafogando o STF'

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta segunda-feira (14/4) todos os processos do país que tratam sobre pejotização de trabalhadores e contratação de autônomos por empresas. A suspensão permanecerá válida até que o plenário julgue o mérito do recurso (ARE 1532603). Esse tipo de contrato é comum em setores como corretagem de imóveis, advocacia, saúde, tecnologia da informação, representação comercial, entre outros. A decisão também deve abarcar a relação entre entregadores e aplicativos, porém, não repercutirá nos processos que tratam de vínculo de motoristas e aplicativos como a 99 e a Uber, que estão abarcados em outro processo de repercussão geral.

Para a suspensão, o ministro alega que o debate tem gerado aumento expressivo do volume de processos no STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais. Por isso, em sua análise, a medida impedirá a “multiplicação de decisões divergentes”, privilegiando a “segurança jurídica e desafogando o STF”.

Na decisão, Mendes afirma que “o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas”.

Embora o caso concreto discuta contratos de franquia, o relator ressaltou que a discussão não está limitada apenas a esse tipo de contrato. Para ele, “é fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial”, quando da manifestação no reconhecimento da repercussão geral neste mesmo processo.

Nos processos suspensos pelo ministro, existe a discussão de três temas centrais. Um deles é a competência da Justiça do Trabalho para julgar as discussões que envolvam fraude no contrato civil de prestação de serviços. O outro é a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, conforme a jurisprudência do STF, que permitiu a terceirização irrestrita. Por último, a quem cabe o ônus da prova em relação à suposta fraude contratual – se recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.

Contexto

Na sexta-feira (11/4), o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou, por maioria, a decisão do ministro Gilmar Mendes, que reconhecia a repercussão geral neste processo.

Os ministros devem analisar recurso de um corretor de seguros da Prudential que questiona decisão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que anulou o reconhecimento de vínculo de emprego, derrubando decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (TRT9), em Curitiba, e retomando a sentença da Corte original.

O corretor, que prestou serviços para a empresa entre setembro de 2015 e fevereiro de 2020, alega que a turma do TST aplicou de maneira indevida o Tema 725 de repercussão geral, do STF, que trata da licitude da terceirização, e que, na verdade, o caso envolve fraude no contrato de franquia. Também argumenta que há elementos concretos que comprovam o vínculo de emprego, como subordinação e pessoalidade, e que a decisão do TST viola a CLT, o princípio da legalidade e a coisa julgada.

Inicialmente, Mendes negou o recurso, em decisão monocrática publicada em fevereiro. O ministro rejeitou a hipótese do trabalhador de que haveria distingshing (diferenciação) em relação ao Tema 725 e observou que o STF, na análise de casos semelhantes, reconheceu que a celebração do contrato de franquia é abarcada pelas hipóteses de terceirização lícita, fixadas no Tema 725 e na ADPF 324.

O relator, porém, reconsiderou a decisão e determinou o processamento do recurso para que seja oportunamente submetido à sistemática da repercussão geral, para apreciação dos demais ministros do Supremo.

Franquias no Supremo

A discussão sobre vínculo empregatício em contratos de franquia já está pendente de julgamento no Supremo. Em maio de 2024, o Partido Novo entrou com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1149) com a alegação de que decisões da Justiça do Trabalho teriam reconhecido "equivocadamente" relações de emprego em contratos de franquia, criando “limitações” à liberdade de pessoas que atuam neste modelo de negócio.

Segundo o partido, essas decisões feriram princípios como o da livre iniciativa, da separação dos Poderes e da livre concorrência, além de extrapolar a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que os processos envolvendo franqueador e franqueados deveriam ser discutidos na Justiça Comum. A relatora do processo é a ministra Cármen Lúcia. Ainda não há data para o caso ser levado a julgamento.

No caso de franquias, ainda existe uma peculiaridade, a Lei de Franquias (Lei 13.966. de dezembro de 2019), estabelece, em seu artigo 1º, que não há vínculo de emprego em relação ao franqueado ou a seus empregados.

Fonte: JOTA

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