STF anula decisão do Carf sobre terceirização em atividade-fim

Decisão no Carf manteve a autuação com o argumento de que a prestação de serviços tinha características de vínculo empregatício

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre terceirização em atividade-fim, ao entender que o tribunal administrativo contrariou jurisprudência da Corte que reconhece a licitude desse tipo de contratação e valida a prestação de serviços intelectuais por meio de pessoa jurídica.

A autuação teve origem na contratação de engenheiros por uma empresa de projetos, que optou por firmar contratos com pessoas jurídicas. Segundo a defesa, tratava-se da execução de serviços técnicos e de natureza intelectual, amparada pelo artigo 129 da Lei 11.196/2005, que estabelece que esse modelo de contratação, por si só, não configura vínculo empregatício. Na esfera administrativa, no entanto, o entendimento foi de que a contratação configuraria vínculo disfarçado de relação de emprego.

O relator do caso no STF, ministro Cristiano Zanin, defendeu que não houve demonstração de elementos que indicassem vulnerabilidade dos profissionais contratados. Entendeu que as partes tinham capacidade plena para decidir o modelo da relação estabelecida e, por isso, “não há como as autoridades administrativas pressuporem a vulnerabilidade dos sócios das empresas que prestavam serviço na área de engenharia”. Ele foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes. Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia.

O julgamento, no âmbito da Rcl 71838, foi concluído em fevereiro deste ano. A decisão já transitou em julgado, e não cabe mais recurso. A defesa foi feita pelo escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, em parceria com o advogado Jefferson Borges.

Para o advogado Carlos Henrique de Oliveira, do Mannrich e Vasconcelos Advogados, que atuou no processo, a decisão do Carf ignorou uma contratação legítima, realizada entre partes plenamente capazes e sem indícios de fraude. Segundo ele, a existência de contrato com objeto, preço e forma de execução não caracteriza, por si só, subordinação. “Se eu contrato um prestador de serviço, é natural definir o que será feito, como e por quanto. Isso não transforma automaticamente a relação em vínculo de emprego”, afirmou.

A ilegalidade da terceirização da atividade-fim chegou a ser firmada pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas esse entendimento foi posteriormente afastado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 de repercussão geral, que reconheceu a licitude da prática. No mesmo sentido, o STF também declarou constitucional o artigo 129 da Lei 11.196 de 2005, que prevê a contratação de profissionais por meio de pessoa jurídica (formato de pejotização), no julgamento da ADC 66/DF.

Advogados ouvidos pelo JOTA afirmam que a decisão do STF reforça a obrigatoriedade de o Carf aplicar os entendimentos firmados pelos tribunais superiores. Para eles, trata-se de uma sinalização importante de que não cabe ao tribunal administrativo aplicar interpretações distintas para afastar a eficácia de decisões vinculantes. O reconhecimento da formação de jurisprudência pelos tribunais superiores, disseram, fortalece a segurança jurídica.

"Uma decisão do STF anulando decisão do Carf ajuda e muito os contribuintes. Especialmente para novas discussões judiciárias que possam ter origem de autuações confirmadas pelo Carf", disse o advogado Milton Schivitaro Neto, do escritório Finocchio & Ustra Advogados.

A decisão da 2ª Turma da Câmara Superior no Carf, em 19 de março de 2024, manteve a autuação sob o argumento de que, embora os contratos estivessem formalmente constituídos, a realidade da prestação de serviços tinha características de vínculo empregatício: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Por maioria de votos, o colegiado reformou a decisão da turma ordinária, que havia sido favorável ao contribuinte.

Segundo a instância máxima do Carf, a fiscalização constatou que os serviços eram prestados diretamente pelos sócios das pessoas jurídicas contratadas, com remuneração mensal fixa e pouca autonomia na execução das tarefas. A subordinação também teria ficado evidente, segundo a turma, diante da ausência de estrutura própria dessas empresas. Assim, ficou entendido que, no caso concreto, houve interposição das pessoas jurídicas com o objetivo de dissimular a relação empregatícia, o que justificaria a cobrança das contribuições previdenciárias e aplicação de multa qualificada. O processo no Carf tramitou sob o número 10983.720180/2013-18.

Fonte: JOTA

Galeria de Imagens
Outras Notícias
A Solução de Consulta Cosit 39/2025 e o "cost sharing" internacional
Alterações necessárias na reforma do imposto de renda
Empresas se preparam diante de incerteza sobre contencioso pós reforma tributária
Pejotização em suspense: decisão do STF liga alerta nas empresas
Reforma tributária: O risco silencioso da norma antielisiva do IBS/CBS
STF volta a julgar caráter confiscatório de multa a partir da próxima semana
Encerra-se em 31 de julho de 2025 o prazo para propor transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico
Últimos Dias para Regularizar Dívidas com Condições Especiais
STF volta a julgar caráter confiscatório de multa a partir da próxima semana
Novo texto de Devedor Contumaz deve acolher sugestões da Fazenda e ampliar penalização
STJ valida distribuição de dividendos com base em dias de trabalho
STJ mantém decisão que admite crédito de ICMS sobre combustível de helicóptero
Opinião: Securitização e reforma tributária: da não cumulatividade do IBS e da CBS
EC 132/2023: Reforma tributária e o setor imobiliário e de construção
Pejotização deve ser regulamentada para dar segurança jurídica
Gastos com reflorestamento geram crédito de PIS/Cofins, decide Carf
Bitributação: Royalties como renda passiva?
Cobrança de IRPF em doações que antecipam herança tem repercussão geral, decide STF
Repercussões do aproveitamento de créditos de ICMS sobre bens intermediários
Venda de participação societária não é cessão
Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre paradas programadas e docagem