Os serviços técnicos sujeitos à tributação

Por Thiago Francisco Ayres da Motta e Isadora Becker Rieper

Em 20 de março de 2025, foi publicada no Diário Oficial da União a Solução de Consulta Cosit nº 39/2025, da Receita Federal, que reafirma o posicionamento do órgão acerca da tributação dos serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes no âmbito dos cost sharing agreements (CSA).

O caso envolve a atuação de empresa no ramo de geração de energia elétrica, que firmou um CSA com sua controladora na França. Dentre as despesas incluídas no referido contrato estão os custos com salários dos contadores, dos advogados e dos colaboradores do setor administrativo, que beneficiariam todo o grupo econômico da consulente, sem qualquer margem de lucro sobre os custos compartilhados.

Em referência à Solução de Consulta Cosit nº 43/2015, a Receita entendeu que tais despesas seriam enquadradas como serviços técnicos e assemelhados, de modo que os valores remetidos ao exterior a este título estariam sujeitos à incidência do IRRF e Cide, bem como ao PIS/Cofins-Importação (na hipótese de a despesa constituir uma contrapartida à prestação de serviço executado no Brasil ou se seu resultado foi verificado no país).

À época, o contrato de compartilhamento de custos analisado pela Receita, em 2015, envolvia serviços de consultoria, treinamento, personalização, programação e instalação, relacionados à implantação do sistema de gestão SAP nos estabelecimentos da consulente, sem margem de lucro pela controladora, sendo prestadas atividades de “consultoria interna” e “treinamento” pelos empregados do grupo.

Enquadramento como serviços técnicos

Tais atividades foram enquadradas como serviços técnicos, diante da definição de que: “a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico” (artigo 17, §1º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014).

Na oportunidade, asseverou-se que o fator relevante para o surgimento da obrigação tributária seria a prática do ato de efetuar um pagamento ao exterior com o intuito de remunerar alguém por serviços prestados.

Mais recentemente, na Solução de Consulta Cosit nº 276/2019, que tratou de atividades internas exercidas pelo Departamento de Sistemas de Informação e pelo Departamento de Engenharia em projeto de implementação no Brasil do sistema informático SAP, de uma empresa de grupo empresarial da área de industrialização e comercialização de produtos do gênero alimentício, a Receita caracterizou as atividades como serviços prestados sujeitos à incidência tributária, pois não havia sido verificado o benefício mútuo na relação contratual, elemento caracterizador do contrato de compartilhamento de custos.

Desse modo, as atividades envolvidas no contrato não foram submetidas à tributação em razão de sua natureza, mas, unicamente, pela falta de cumprimento de um requisito formal para caracterização do CSA, qual seja o benefício mútuo das partes contratantes.

Atividades-meio dos grupos econômicos

Em nossa avaliação, tanto as atividades envolvidas no contrato objeto da Solução de Consulta Cosit nº 276/2019, quanto aquelas tratadas na Solução de Consulta Cosit nº 39/2025, poderiam ser compreendidas como “atividades-meio” dos grupos econômicos, assim como, como ainda maior propriedade, as atividades/gastos compartilhados com mão de obra interna de advogados, contadores e de membros de outros setores administrativos (objeto da recente Solução de Consulta Cosit nº 39/2025).

Portanto, observadas as regras impostas pela Receita e pelo Carf para a caracterização do CSA e o caso concreto de cada contribuinte, entendemos que há bons argumentos jurídicos para sustentar que os custos com salários dos contadores, dos advogados e dos colaboradores do setor administrativo, como aqueles indicados na Solução de Consulta Cosit nº 39/2025, entre outras despesas não consideradas como “core business” das empresas, poderiam estar inseridos em um contrato de compartilhamento de custos, não gerando, por conseguinte, os efeitos tributários decorrentes da importação de serviços técnicos e assistência técnica.

No entanto, fato é que a nova solução de consulta sugere uma piora no cenário interpretativo sobre a temática dos contratos de compartilhamento de custos, por parte da Receita, gerando maiores riscos de questionamentos fiscais a que os contribuintes podem se submeter.

Fonte: CONJUR

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