A PGFN aprovou o PARECER SEI Nº 71/2025/MF, através do qual estendeu a dispensa de contestar e recorrer à discussão envolvendo a exclusão do diferencial de alíquotas do ICMS (Difal) da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS.
O Parecer está fundado no entendimento de que, sob a perspectiva do direito material, não subsistem motivos para considerar que exista alguma diferença normativa entre o ICMS e o ICMS-Difal, dado que ambos integram o valor do produto e seus valores não ingressam no caixa da empresa como receita nova, uma vez que destinados aos cofres públicos.
A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, ocorrida em novembro de 2024 (REsp 2.128.785), também foi considerada:
“[...] o ICMS-DIFAL é mera sistemática de cálculo de um único imposto - o ICMS-, com idênticos aspectos material, espacial, temporal e pessoal, diferenciando-se, tão somente, quanto ao aspecto quantitativo, mais precisamente, quanto ao incremento de alíquota a ser considerado para o cálculo do valor devido pelo contribuinte e do ulterior direcionamento do respectivo produto da arrecadação. Assim, aplica-se a ele as mesmas teses fixadas nos Temas n. 69/STF e 1.125/STJ”.
Desta forma, o Parecer da PGFN recomenda que as empresas sujeitas ao ICMS-Difal revisem os procedimentos de apuração até aqui adotados e implementem as medidas necessárias à recuperação dos valores indevidamente recolhidos.
Fonte: Com informações de Tributario.com